5 ) (FCC – 2009 - Escrivão Judicial - TJPI)
A obrigação de prestar alimentos decorre dos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. É correto afirmar, segundo a disciplina do Código Civil, que
(A) o crédito de alimentos pode ser objeto de cessão.
(B) a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites da herança.
(C) o crédito de alimentos pode ser objeto de compensação.
(D) a obrigação de prestar alimentos é indivisível.
(E) o crédito de alimentos é penhorável.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Alternativa A: errada. O crédito de alimentos não pode ser cedido, por expressa disposição legal:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Alternativa B: correta. A questão é respondida pela leitura do art. 1.700 c/c o artigo 1.792, ambos do Código Civil. O art. 1.700 afirma que a obrigação de prestar alimentos é transmissível aos herdeiros, nos seguintes termos:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Já o art. 1.792 do CC traz a regra geral de os herdeiros não devem responder por encargos que ultrapassem os ativos recebidos pela herança, verbis:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Assim, a transmissão da obrigação de alimentar deve respeitar a regra geral que limita o encargo recebido às forças da herança. Sobre o tema, veja-se o que leciona Cristiane Okanobo, com respaldo na doutrina de Sérgio Gischkow Pereira, Maria Helena Diniz e de Sílvio de Salvo Venosa:
Em termos gerais o atual Código Civil traz a regra da transmissibilidade da obrigação alimentar.
Segundo Sérgio Gischkow Pereira: "a obrigação não se transmite pura e simples, aos herdeiros, mas somente se transfere incidindo sobre o patrimônio do falecido, na proporção deste. Inexistentes bens desaparecerá a obrigação. Se insuficientes os bens para gerar o valor integral da pensão, ver-se-á esta reduzida proporcionalmente. Nem é por outro motivo que o art. 23 da Lei do Divórcio faz remissão ao art. 1.796 do CC." [22] É também adepto desta corrente, Roberto Senise Lisboa, ao dizer que "a obrigação de prestar alimentos subsiste no caso de morte do devedor, até os limites da força da herança por ele deixada." [23]
O art. 1.700 além da remissão ao art. 1.694, também deveria ter feito remissão ao art. 1.792 do Código Civil (o art. 23 da LD reportava-se ao art. 1.796 do CC/1916, pelo qual a herança responde pelas dívidas do falecido, mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.) que limita a transmissão da obrigação alimentar às forças da herança, o que para Maria Helena Diniz é a limitação da responsabilidade dos herdeiros intra vires hereditatis, ensina que: "os credores têm legitimidade para receber seus créditos, porém não poderão acionar os sucessores do devedor senão dentro dos limites patrimoniais do espólio, assegurando-se, assim, o patrimônio pessoal dos herdeiros contra os credores do monte (RT, 463:82)." [27].
(...)
Sílvio de Salvo Venosa anota que: "embora o dispositivo em berlinda fale em transmissão aos herdeiros, essa transmissão é ao espólio. É a herança, o monte-mor, que recebe o encargo. De qualquer forma, ainda que se aprofunde a discussão, os herdeiros jamais devem concorrer com seus próprios bens para alimentar o credor do morto." [28]
Alternativa C: errada. O Código Civil em seu artigo 1.707, acima transcrito, veda, expressamente, a compensação do crédito alimentício.
Alternativa D: errada. A prestação de alimentos é, de fato, obrigação divisível. Tal afirmação se extrai de diversos dispositivos do Código Civil, como, por exemplo, o art. 1698 que dispõe:
"Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".
Alternativa E: errada. Tal crédito é impenhorável, conforme disposição do art. 1.707 do Código Civil, transcrito nos comentários à alternativa A.
Nenhum comentário:
Postar um comentário