2) (FCC – Procurador do Estado do Amazonas - 2010)
Ao disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista
(A) não se sujeitam aos princípios constitucionais da Administração Pública.
(B) se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
(C) não se sujeitam à exigência de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
(D) poderão gozar de tratamento fiscal favorecido não extensível ao setor privado.
(E) não poderão atuar em atividades econômicas de livre exploração pelo setor privado.
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são empresas estatais integrantes da Administração Pública indireta e criadas pelo Estado para desempenhar serviços públicos e atividades econômicas em igualdade de condições com os demais membros do mercado, eis que possuem personalidade jurídica de direito privado e, portanto, submetem-se ao mesmo regime das empresas privadas, porém com algumas derrogações de normas de direito público.
Alternativa A – Incorreta. As empresas estatais compõem a administração pública indireta do ente que as criaram e, em razão disso, devem obedecer aos princípios constitucionais da Administração Pública direta, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No mesmo sentido, a Constituição Federal é expressa quando determina a observância dos princípios da Administração Pública ao mencionar a necessidade de elaboração de lei que disponha sobre licitações e contratos específica para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Alternativa B – Correta. A alternativa traz o texto expresso do art. 173, §1º, II da CF/88:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Atenção: a leitura dos comentários desta alternativa deve ser conciliada com o esposado na alternativa “A”. De fato, as empresas estatais sujeitam-se ao mesmo regime das empresas privadas, mas há algumas derrogações, como a necessidade de observância aos princípios da Administração Pública, o que não é exigido aos particulares.
Alternativa C – Incorreta. A CF é expressa ao determinar a necessidade de licitação também no âmbito das empresas estatais, chegando a prever a criação de diploma específico para o caso de empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Para chegar a esta conclusão, é mister a leitura de dois dispositivos constitucionais de forma combinada: artigos 22, XXVII e 173, §1º, III:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Importante: Em que pese o texto constitucional dar a entender que esta regra aplica-se unicamente às empresas estatais que desenvolvam atividade pública, é correto afirmar que também é uma exigência àquelas que desenvolvem atividade econômica.
Entretanto, o TCU vem mitigando essa necessidade de licitar quando puder comprometer as atividades da empresa estatal, ou seja, quando impedir ou onerar demasiadamente o efetivo alcance de sua missão institucional.
Alternativa D – Incorreta. É uma decorrência justamente da previsão de que as empresas em comento sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas. Vejamos a previsão expressa da CF/88 que demonstra o equívoco da alternativa (art. 173, §2º):
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Alternativa E – Incorreta. As empresas estatais, em regra, são criadas justamente com a finalidade de exploração direta das atividades econômicas desenvolvidas pelos particulares, o que ocorre em caráter excepcional, nos termos do caput do art. 173 supratranscrito.
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