2) (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 5ª Região - 2008) Segundo a Lei nº 9.784/99, no que diz respeito ao início do processo é INCORRETO afirmar:
(A) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
(B) É lícito à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
(C) O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.
(D) Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
(E) Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) CORRETA. Diferentemente do âmbito judicial, em que o processo só pode ser iniciado por provocação das partes interessadas, no processo administrativo vigora o princípio da oficialidade, que deflui do dever da Administração Pública de agir para resguardar o interesse público. Por tal razão, o art. 5º da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.
(B) INCORRETA. O princípio da motivação está disposto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.784/99, guiando todo o procedimento administrativo, com o intuito de conferir transparência às decisões tomadas. Assim, aos administrados é conferida a garantia de saber por qual razão a Administração Pública age de uma maneira ou de outra, ou seja, de ter acesso aos motivos das decisões administrativas, sobretudo porque afetam seus interesses diretos e pessoais.
Com base nisso, o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.784/99 dispõe que “é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
(C) CORRETA. De fato, o art. 6º, caput, da Lei nº 9.784/99 preceitua que “o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito”, a fim de conferir formalidade ao procedimento e impedir que a Administração Pública mantenha-se inerte sob a alegação de que não tomara conhecimento do fato, haja vista que a simples requisição oral pode ser ignorada por servidores mal dispostos, sendo difícil posteriormente ao administrado comprovar que ela realmente tinha sido feita.
(D) CORRETA. Essa orientação está prevista expressamente no art. 7º da Lei nº 9.784/99, decorrendo dos princípios da economicidade e da celeridade, a fim de facilitar aos administrados a formulação de seus requerimentos e tornar mais ágil o procedimento.
(E) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.784/99, estabelecendo a possibilidade de requerimento único para tornar mais célere a obtenção dos resultados pretendidos e concentrar demandas distintas em um único procedimento.
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