4) (FCC – 2009 - Escrivão Judicial - TJPI)
A compensação, que é causa extintiva da obrigação, pressupõe a presença de alguns requisitos. Dentre eles, é correto afirmar que as dívidas devem ser
(A) exigíveis, mas não necessariamente certas e líquidas.
(B) certas e líquidas, mas não necessariamente exigíveis.
(C) certas, mas não necessariamente líquidas e exigíveis.
(D) líquidas, mas não necessariamente certas e exigíveis.
(E) certas, líquidas e exigíveis.
Gabarito: E
Comentários (Rafael Câmara)
A compensação é forma de extinção de obrigação e se caracteriza quando duas pessoas são credoras e devedoras, simultaneamente, entre si (CC, art. 368). Assim, se Alberto deve 100 reais a Carlos e, simultaneamente, Carlos deve 100 reais a Alberto, as obrigações serão compensadas um pela outra.
Para que sejam compensáveis, as obrigações devem ser líquidas, certas e exigíveis, além de fungíveis. DÍVIDA CERTA é aquela que não oferece dúvida quanto à sua existência. DÍVIDA LÍQUIDA é aquela já apurada, facilmente passível de ser convertida em dinheiro, ou seja, aquela não sujeita à dúvida referente ao “quantum debeatur”. DÍVIDA EXIGÍVEL é aquela já vencida, que já pode ser cobrada.
Sobre o tema, veja-se o que dispões os artigos 368 e seguintes do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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