(A) empreitada por preço global e empreitada integral.
(B) menor preço e técnica e preço.
(C) convite e tomada de preços.
(D) execução direta e execução indireta.
(E) menor preço e tarefa.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
Primeiramente, cumpre esclarecer que não se devem confundir os tipos de licitação com as modalidades de licitação.
As modalidades correspondem às diversas formas de regular o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa e adequada ao interesse público, uma das quais deverá ser obrigatoriamente seguida pela Administração Pública quando realizar uma licitação, cuja escolha dependerá dos fins almejados e do objeto a ser licitado. São cinco as modalidades de licitação, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão. As modalidades de licitação são taxativamente previstas em lei, sendo vedado à Administração Pública utilizar-se de qualquer outra que não as legalmente previstas ou efetuar uma combinação entre as já existentes.
Os tipos de licitação, por sua vez, correspondem aos critérios de julgamento do certame, existindo diferentes tipos para cada modalidade licitatória. A respeito, o art. 45 da Lei nº 8.666/93 dispõe que as propostas serão julgadas de modo objetivo, em conformidade com os tipos de licitação, e seu § 1º
estabelece o seguinte:
“§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.”
Portanto, exceto na modalidade concurso, podem ser adotados os seguintes tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance ou oferta.
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