2) (FCC – 2010 Analista do Ministério Público - MPSE)
A respeito do casamento, analise:
I. Os ascendentes com os descendentes, não sendo o parentesco natural, mas apenas civil.
II. Os colaterais em quarto grau.
III O adotado com o filho do adotante.
Podem casar as pessoas indicadas APENAS em
(A) II.
(B) I e II.
(C) II e III.
(D) I e III.
(E) I.
Gabarito: A
Comentários (Rafael Câmara)
Os impedimentos para casar estão elencados no art. 1.521 do CC, são eles:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Como se vê, a única afirmativa que não corresponde a um impedimento é a II, pois o impedimento colateral vai até o terceiro grau, sendo, portanto, válido o casamento entre colaterais de quarto grau.
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