sexta-feira, 22 de junho de 2012

Questão 1 – Comentários – Direito Administrativo

Conforme combinado, seguem os gabaritos comentados.
Até a próxima,
Gentil

1. Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
A) A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a obrigatoriedade de o Estado indenizar tanto os danos materiais quanto os danos morais, mas não os danos emergentes e os lucros cessantes.
B) Diferentemente das entidades estatais de direito privado que desempenham serviços públicos, as empresas privadas que prestam serviços públicos por delegação não se submetem ao regime da responsabilidade civil objetiva prevista no texto constitucional.
C) Para que o Estado responda por danos causados por agente seu a particular, é necessário que a pessoa lesada faça prova da culpabilidade direta ou indireta da administração, tanto no caso de ação quanto no de omissão.
D) Em matéria de responsabilidade civil do Estado, é possível a cumulação de indenizações por dano material e dano moral que decorram de um só fato.
E) Como a responsabilidade do poder público só se configura em face de atos lícitos, os atos contrários à lei, à moral ou ao direito podem gerar a responsabilidade penal e civil do agente público, mas não a responsabilidade civil do Estado.
D
Com relação à indenização dos danos materiais e morais, a legislação brasileira já é bem clara quanto à sua possibilidade. Porém, no que concerne aos danos emergentes e lucros cessantes, é necessário aprofundarmos mais os estudos para chegar à conclusão de que, a depender do caso concreto, tais fatos devem ser corretamente ressarcidos pelo Poder Público. Nesse sentido, vejamos o magistério do Professor José dos Santos Carvalho Filho: “A indenização devida ao lesado deve ser a mais ampla possível, de modo que seja corretamente reconstituído seu patrimônio ofendido pelo ato lesivo. Deve equivaler ao que o prejudicado perdeu, incluindo-se aí as despesas que foi obrigado a fazer [danos emergentes], e ao que deixou de ganhar [lucros cessantes]”. Portanto, a letra A está errada.
A letra B também está equivocada, devendo as empresas privadas que prestam serviço público também responderem objetivamente. Vejamos o art. 37, §6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
A letra C tenta confundir o candidato ao se referir ao agente como um terceiro na situação. Em verdade, o agente, quando causa um dano no exercício de seu dever funcional ou em decorrência dele, é a personificação da própria Administração. Aliás, é decorrência lógica da responsabilidade objetiva a desnecessidade de comprovação de culpa. Esta será perseguida na competente ação de regresso do Estado contra o seu agente. Por outro lado, a culpa só é perseguida, regra geral, nos atos omissivos.
A letra D está correta. Em verdade, o dano material e o dano moral são faces de uma mesma moeda. Por um lado, um determinado fato pode ocasionar apenas dano material ou apenas dano moral. Por outro, o mesmo fato pode gerar os dois tipos de dano, seja da ordem material, seja da ordem psicológica de tal modo que enseje abalo no íntimo do lesado. Um não exclui o outro, podendo serem acumulados.
A letra E está errada. De fato, um determinado fato lícito pode gerar a responsabilidade administrativa. Isto é uma evolução do nosso ordenamento jurídico no que se refere à responsabilidade civil do Estado. Antigamente, os atos lícitos não ensejavam indenização, mas com o passar do tempo a internalização dos danos evoluiu ao ponto de possibilitar o ressarcimento de certos indivíduos que se viram prejudicados com atos lícitos em prol da coletividade. Mas, a despeito disso, os atos ilícitos não foram esquecidos. Portanto, diante de atos contrários à lei, o Estado e seus agentes podem findar por serem responsabilizados administrativa, penal e civilmente.

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