Conforme combinado, seguem os gabaritos comentados.
Até a próxima,
Gentil
1. Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
A) A doutrina e a
jurisprudência têm reconhecido a obrigatoriedade de o Estado indenizar tanto os
danos materiais quanto os danos morais, mas não os danos emergentes e os lucros
cessantes.
B) Diferentemente
das entidades estatais de direito privado que desempenham serviços públicos, as
empresas privadas que prestam serviços públicos por delegação não se submetem
ao regime da responsabilidade civil objetiva prevista no texto constitucional.
C) Para que o
Estado responda por danos causados por agente seu a particular, é necessário
que a pessoa lesada faça prova da culpabilidade direta ou indireta da
administração, tanto no caso de ação quanto no de omissão.
D) Em matéria de
responsabilidade civil do Estado, é possível a cumulação de indenizações por
dano material e dano moral que decorram de um só fato.
E) Como a
responsabilidade do poder público só se configura em face de atos lícitos, os
atos contrários à lei, à moral ou ao direito podem gerar a responsabilidade
penal e civil do agente público, mas não a responsabilidade civil do Estado.
D
Com relação à
indenização dos danos materiais e morais, a legislação brasileira já é bem
clara quanto à sua possibilidade. Porém, no que concerne aos danos emergentes e
lucros cessantes, é necessário aprofundarmos mais os estudos para chegar à
conclusão de que, a depender do caso concreto, tais fatos devem ser
corretamente ressarcidos pelo Poder Público. Nesse sentido, vejamos o
magistério do Professor José dos Santos Carvalho Filho: “A indenização devida
ao lesado deve ser a mais ampla possível, de modo que seja corretamente
reconstituído seu patrimônio ofendido pelo ato lesivo. Deve equivaler ao que o
prejudicado perdeu, incluindo-se aí as despesas que foi obrigado a fazer [danos
emergentes], e ao que deixou de ganhar [lucros cessantes]”. Portanto, a letra A
está errada.
A letra B também
está equivocada, devendo as empresas privadas que prestam serviço público
também responderem objetivamente. Vejamos o art. 37, §6º, da CF: “As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.”.
A letra C tenta
confundir o candidato ao se referir ao agente como um terceiro na situação. Em
verdade, o agente, quando causa um dano no exercício de seu dever funcional ou
em decorrência dele, é a personificação da própria Administração. Aliás, é
decorrência lógica da responsabilidade objetiva a desnecessidade de comprovação
de culpa. Esta será perseguida na competente ação de regresso do Estado contra
o seu agente. Por outro lado, a culpa só é perseguida, regra geral, nos atos
omissivos.
A letra D está
correta. Em verdade, o dano material e o dano moral são faces de uma mesma
moeda. Por um lado, um determinado fato pode ocasionar apenas dano material ou
apenas dano moral. Por outro, o mesmo fato pode gerar os dois tipos de dano,
seja da ordem material, seja da ordem psicológica de tal modo que enseje abalo
no íntimo do lesado. Um não exclui o outro, podendo serem acumulados.
A letra E está
errada. De fato, um determinado fato lícito pode gerar a responsabilidade
administrativa. Isto é uma evolução do nosso ordenamento jurídico no que se
refere à responsabilidade civil do Estado. Antigamente, os atos lícitos não
ensejavam indenização, mas com o passar do tempo a internalização dos danos
evoluiu ao ponto de possibilitar o ressarcimento de certos indivíduos que se
viram prejudicados com atos lícitos em prol da coletividade. Mas, a despeito
disso, os atos ilícitos não foram esquecidos. Portanto, diante de atos
contrários à lei, o Estado e seus agentes podem findar por serem
responsabilizados administrativa, penal e civilmente.
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