4. Em face da disciplina estabelecida nas Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999,
assinale a opção correta a respeito do regime administrativo disciplinar e do
processo administrativo.
A) O prazo de
conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito
administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
B) As denúncias
sobre irregularidades devem ser apuradas mediante a instauração de sindicância,
ainda que o fato narrado não configure evidente infração disciplinar, sendo
necessários, para a referida instauração, a identificação e o endereço do denunciante
e a formulação por escrito das denúncias, confirmada a sua pertinência.
C) A jurisprudência
do STF firmou o entendimento de que é obrigatória a presença de advogado em
todas as fases do processo administrativo disciplinar.
D) Para o
atendimento do interesse público e a proteção dos direitos dos particulares, os
atos do processo administrativo estão sujeitos a formas determinadas, e, para a
garantia da autenticidade e da segurança dos autos processuais, a legislação
exige, como regra, o reconhecimento de firma e a autenticação dos documentos
apresentados em cópia.
E) O processo
administrativo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, vedada a apuração
por entidade ou órgão diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade.
A
A
letra A está correta e em plena consonância com os dispositivos da Lei
8.112/90. Vejamos: “Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II -
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III -
julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem”.
Para
que uma sindicância seja instaurada, o suposto ato irregular deve configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal. Este é o erro da letra B.
Vejamos os dispositivos pertinentes à situação: “Art. 143. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa. (...)Art. 144. As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto”.
A
letra C está em completa dissonância com a Súmula Vinculante nº 5 que diz: “A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição”. Portanto, errada.
A
letra D está errada e vai de encontro ao princípio da simplicidade que deve
nortear os processos administrativos, exigindo-se forma específica somente
quando previsto em lei. Observe-se: “Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição
legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O
processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas”.
A
alternativa E equivoca-se ao vedar a apreciação dos atos irregulares por órgão
diverso. Vejamos: “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por
autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República,
pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração”.
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