sexta-feira, 22 de junho de 2012

Questão 2 – Comentários – Direito Administrativo

2. No que tange aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito que não disponha de competência para praticá-lo, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
B) A anulação de ato administrativo que afete interesses ou direitos de terceiros depende de provocação da pessoa interessada.
C) A licença é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular o desempenho de uma atividade que, sem esse consentimento, seria legalmente proibida.
D) O motivo, como pressuposto de fato que antecede a prática do ato administrativo, será sempre vinculado, não havendo, quanto a esse aspecto, margem a apreciações subjetivas por parte da administração.
E) Uma declaração de utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e não de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato inválido.
A
O art. 55 da Lei 9.784 dispõe: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Por outro lado, o art. 13, III, da mesma lei entende que “Não podem ser objeto de delegação: (...) III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” Dessa forma, percebe-se que a alternativa está correta, pois, não se tratando de ato que demande competência exclusiva, o mesmo poderá ser convalidado. A alternativa A, portanto, está correta.
A letra B está errada. Vejamos o art. 53 da Lei de Processo Administrativo Federal: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Ou seja, por se tratar de vício de legalidade, não depende de qualquer provocação que seja, devendo a Administração atuar de ofício.
A letra C também se equivoca, pois tenta confundir o conceito de licença com os de autorização e permissão. Segundo, mais uma vez, José dos Santos Carvalho Filho, “Podemos definir a licença como o ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. Não são todas as atividades que reclamam a licença do Poder Público. Há, no entanto, algumas atividades que o indivíduo só pode exercer de forma legítima se obtiver o necessário ato administrativo de licença. Através da licença, o Poder Público exerce seu poder de polícia fiscalizatório, verificando em cada caso, se existem, ou não, óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.”
A letra D está errada. Os elementos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto; compreendendo nestes dois últimos o mérito administrativo. De fato, o mérito administrativo não se encontra nos atos vinculados, tendo existência somente nos atos discricionários. Dessa forma, o motivo e o objeto nem sempre serão vinculados, por vezes serão discricionários.
A letra E está errada, pois, em se tratando de direito da Administração que invade a esfera dos particulares, deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível incluir situações onde a lei não prevê. Vejamos o art. 6º do Decreto-lei 3.365/41: “A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito”.

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