2. No que tange aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A) É possível a
convalidação de ato administrativo praticado por sujeito que não disponha de
competência para praticá-lo, desde que não se trate de competência outorgada
com exclusividade.
B) A anulação de
ato administrativo que afete interesses ou direitos de terceiros depende de
provocação da pessoa interessada.
C) A licença é ato
administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a
administração faculta ao particular o desempenho de uma atividade que, sem esse
consentimento, seria legalmente proibida.
D) O motivo, como
pressuposto de fato que antecede a prática do ato administrativo, será sempre
vinculado, não havendo, quanto a esse aspecto, margem a apreciações subjetivas
por parte da administração.
E) Uma declaração
de utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e
não de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato
inválido.
A
O
art. 55 da Lei 9.784 dispõe: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Por
outro lado, o art. 13, III, da mesma lei entende que “Não podem ser objeto de
delegação: (...) III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
Dessa forma, percebe-se que a alternativa está correta, pois, não se tratando
de ato que demande competência exclusiva, o mesmo poderá ser convalidado. A
alternativa A, portanto, está correta.
A
letra B está errada. Vejamos o art. 53 da Lei de Processo Administrativo
Federal: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Ou seja, por se tratar de
vício de legalidade, não depende de qualquer provocação que seja, devendo a
Administração atuar de ofício.
A
letra C também se equivoca, pois tenta confundir o conceito de licença com os
de autorização e permissão. Segundo, mais uma vez, José dos Santos Carvalho
Filho, “Podemos definir a licença como o ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado
consentimento para o desempenho de certa atividade. Não são todas as atividades
que reclamam a licença do Poder Público. Há, no entanto, algumas atividades que
o indivíduo só pode exercer de forma legítima se obtiver o necessário ato
administrativo de licença. Através da licença, o Poder Público exerce seu poder
de polícia fiscalizatório, verificando em cada caso, se existem, ou não, óbices
legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.”
A letra D está
errada. Os elementos dos atos administrativos são: competência, finalidade,
forma, motivo e objeto; compreendendo nestes dois últimos o mérito
administrativo. De fato, o mérito administrativo não se encontra nos atos
vinculados, tendo existência somente nos atos discricionários. Dessa forma, o
motivo e o objeto nem sempre serão vinculados, por vezes serão discricionários.
A letra E está
errada, pois, em se tratando de direito da Administração que invade a esfera
dos particulares, deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível
incluir situações onde a lei não prevê. Vejamos o art. 6º do Decreto-lei
3.365/41: “A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou
Prefeito”.
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