quinta-feira, 21 de junho de 2012

Simulado 15_2012 - Civil - Questão 1 - Comentários

Seguem gabarito e comentários de nosso 15º Simulado de 2012 de Direito Civil.
 
Bons Estudos !!!


1) (TJMA – Analista Judiciário – Direito – IESES – 2009)
Assinale a alternativa correta.
a) Os bens imóveis do menor sob poder familiar e os bens imóveis de menores sob tutela não podem ser vendidos, mesmo com prévia autorização judicial.
b) Tutela dativa é aquela em que é nomeado tutor um parente consangüíneo.
c) O regime da participação final dos aqüestos é um regime misto, ou seja, durante o casamento o regime é o da Comunhão Parcial e quando o casamento se dissolve o regime é da Separação de Bens.
d) O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Gabarito: D

Comentários (Rafael Câmara)

Alternativa A: errada. Os bens dos menores são geridos pelos pais, enquanto no exercício do poder familiar (art. 1689 do CC).  O Código Civil, em seu art. 1.691, proíbe a venda dos bens imóveis dos filhos, salvo se houver prévia autorização do juiz, in verbis:

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
            O Código Civil nada diz quanto aos bens móveis do menor sujeito ao exercício do poder familiar. Assim, interpreta-se que a necessidade de prévia autorização judicial limita-se à alienação de bens imóveis, não se aplicando aos bens móveis do menor.
            No caso da tutela, tanto os bens imóveis quanto o móveis apenas poderão ser alienados mediante prévia autorização do juiz, conforme expressa disposição do art. 1748, inciso IV:

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

            Assim, temos que a alienação dos bens do menor se submete as seguintes regras:

a)      Bens móveis:
1        – Se sujeitos ao poder familiar: a venda não depende de autorização judicial
2        – Se sujeitos à tutela: a venda depende de autorização judicial.

b)      Bens Imóveis:
1        – A alienação sempre depende de autorização judicial, seja no caso de tutela ou de exercício do poder familiar.

Importante ressaltar que o art. 1.112, III, do CPC, prevê um procedimento especial de jurisdição voluntária em caso de alienação, arrendamento, ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos.

            Portanto, a alternativa está errada, pois é possível sim haver a alienação dos bens do menor, desde que respeitadas as regras acima explicitadas.

            Alternativa B: errada. O tutor dativo pode ser ou não parente do tutelado. Conceitua-se tutela dativa como aquela derivada de sentença judicial, nas hipóteses em que não houver tutor testamentário ou legítimo, ou então quando eles forem escusados ou excluídos da tutela, conforme dispõe o artigo 1.732:

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Alternativa C: errada. O regime da participação final nos aqüestos é eminentemente misto porque, durante o casamento, são aplicadas as regras da separação total; mas depois da dissolução, aplicam-se as regras da comunhão parcial. Esse regime é regulamentado pelos arts. 1.672 e seguintes do CC. Dispõe o art. 1.672 que:

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

            Portanto, a questão está errada, pois inverte a ordem dos regimes. Durante o casamento, as regras aplicadas são as da separação de bens e não da comunhão; e na dissolução do casamento as regras aplicáveis são da comunhão parcial e não da separação de bens.
            Em resumo:
Participação final nos aquestos:

·         Durante o casamento – regime da separação de bens;
·         Na dissolução da sociedade conjugal: comunhão parcial de bens.

            Alternativa D: correta. É exatamente o que dispõe o art. 25 do CC:

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

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