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(ADVOGADO – DETRAN/ES – CESPE – 2010)
O incapaz não
responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis
não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes.
Gabarito: Errado
Comentários (Rafael Câmara)
Como regra geral,
são os pais ou os tutores que respondem civilmente pelos atos ilícitos
praticados pelos filhos menores ou incapazes. Está sujeito à reparação, por
exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos dirigir automóvel. Se o
filho, culposamente, provocar acidente de trânsito, o lesado tem direito a
acionar o pai, para obter a indenização.
Todavia, se as
pessoas responsáveis pelo menor não dispuserem de meios suficientes para
promover a reparação do dano ou não tiverem obrigação legal de o fazer, o
incapaz responderá com os seus próprios bens pelos prejuízos que causar (Carlos
Roberto Gonçalves, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, pág 39).
Ou seja, se o
tutor, por exemplo, não tiver condições financeiras para arcar com os prejuízos
causados, mas o tutelado tiver patrimônio suficiente para cobrir essa
indenização, a responsabilidade civil cairá sobre os bens do tutelado.
Vejamos os
dispõem os artigos 928, 932 e 933 do Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
(...)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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