quinta-feira, 21 de junho de 2012

Simulado 15_2012 - Civil - Questão 4 - Comentários


4) (ADVOGADO – DETRAN/ES – CESPE – 2010)
O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes.

Gabarito: Errado

Comentários (Rafael Câmara)
 
            Como regra geral, são os pais ou os tutores que respondem civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores ou incapazes. Está sujeito à reparação, por exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos dirigir automóvel. Se o filho, culposamente, provocar acidente de trânsito, o lesado tem direito a acionar o pai, para obter a indenização.
            Todavia, se as pessoas responsáveis pelo menor não dispuserem de meios suficientes para promover a reparação do dano ou não tiverem obrigação legal de o fazer, o incapaz responderá com os seus próprios bens pelos prejuízos que causar (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, pág 39).
Ou seja, se o tutor, por exemplo, não tiver condições financeiras para arcar com os prejuízos causados, mas o tutelado tiver patrimônio suficiente para cobrir essa indenização, a responsabilidade civil cairá sobre os bens do tutelado.
            Vejamos os dispõem os artigos 928, 932 e 933 do Código Civil:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
(...)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

            Portanto, a questão está errada, pois há sim possibilidade de o próprio incapaz responder pelo prejuízo por ele causado.

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