5)
(ADVOGADO – DETRAN/ES – CESPE – 2010)
Conforme
jurisprudência do STJ, o termo final da pensão devida ao filho menor em
decorrência da morte do pai corresponde aos vinte e cinco anos de idade do
beneficiário, quando se presume que tenha concluído sua formação, incluindo-se
a universidade.
Gabarito: Correto
Comentários (Rafael Câmara)
Segundo jurisprudência consolidada
do STJ, o causador da morte dos país terá que prover pensão ao filho menor até
os vinte e cinco anos. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – IDADE DO FILHO
– INDENIZAÇÃO – REVISÃO DO QUANTUM FIXADO –IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE PROVA
(SÚMULA 7/STJ) 1. O STJ tem posição firmada de que deve ser conferida uma
interpretação sistemática ao pedido deduzido na exordial. Precedentes.
2. É firme o
entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em
decorrência da morte do pai seja a idade em que o beneficiário complete vinte e
cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se
a universidade.
3. Inviável o recurso especial se o exame da questão suscitada
exige revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1159409/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).
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