3. No que se refere às disposições das Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993,
que dispõem sobre licitação, sistema de registro de preços e contratos
administrativos, assinale a opção correta.
A) Quando a
administração procede à alteração unilateral do contrato administrativo com o
propósito de adequá-lo às finalidades de interesse público, não se faz
necessária a revisão das suas cláusulas econômico-financeiras.
B) Os contratos
para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em
razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da
licitação, razão pela qual é vedada a cessão ou transferência, total ou
parcial, de seu objeto para outrem.
C) Para a licitação
na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado.
D) Organizado o
sistema de registro de preços para a prestação de serviços e aquisição de bens,
a administração fica obrigada a firmar as contratações que dele possam advir,
vedada a utilização de outros meios licitatórios que tenham idêntico objeto e
finalidade.
E) Conforme
previsão legal, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o
leilão devem adotar, obrigatoriamente, um dos seguintes tipos de licitação:
menor
preço, melhor
técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
C
Com
o intuito de manter o equilíbrio entre a Administração e o particular, a Lei
8.666/93 prevê algumas situações em que a revisão das cláusulas do contrato se
faz necessária; uma delas é justamente a alteração unilateral por parte do
Poder Público de acordo com o art. 65: “Art. 65 (...)§ 6o Em
havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial”. Portanto, a letra A está errada.
A
letra B também está errada. A cessão ou transferência são possíveis de
acontecer desde que haja previsão no edital e contrato referente a uma
determinada licitação. É o que se pode depreender do art. 78, VI, da Lei de
Licitações: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)VI - a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e
no contrato”.
A
letra C é a alternativa correta, pois está em plena consonância com o conceito
retirado da Lei 10.520: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado”.
A
letra D está equivocada e totalmente contrária ao que afirmado na Lei de
Licitações: “Art. 15 (...) § 4o A existência de preços
registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.
Por
fim, a letra E também está errada, pois incluiu equivocadamente o concurso no
rol daqueles tipos de licitação. Vejamos o art. 45: “§ 1o
Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de
menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão
de direito real de uso.” O julgamento, quando se tratar de concurso, deverá ser
feito em consonância com o art. 51, §5º, da Lei de Licitações: “No caso de
concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,
servidores públicos ou não”.
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