sexta-feira, 22 de junho de 2012

Questão 3 – Comentários – Direito Administrativo

3. No que se refere às disposições das Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993, que dispõem sobre licitação, sistema de registro de preços e contratos administrativos, assinale a opção correta.
A) Quando a administração procede à alteração unilateral do contrato administrativo com o propósito de adequá-lo às finalidades de interesse público, não se faz necessária a revisão das suas cláusulas econômico-financeiras.
B) Os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação, razão pela qual é vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, de seu objeto para outrem.
C) Para a licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
D) Organizado o sistema de registro de preços para a prestação de serviços e aquisição de bens, a administração fica obrigada a firmar as contratações que dele possam advir, vedada a utilização de outros meios licitatórios que tenham idêntico objeto e finalidade.
E) Conforme previsão legal, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão devem adotar, obrigatoriamente, um dos seguintes tipos de licitação: menor
preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
C
Com o intuito de manter o equilíbrio entre a Administração e o particular, a Lei 8.666/93 prevê algumas situações em que a revisão das cláusulas do contrato se faz necessária; uma delas é justamente a alteração unilateral por parte do Poder Público de acordo com o art. 65: “Art. 65 (...)§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”. Portanto, a letra A está errada.
A letra B também está errada. A cessão ou transferência são possíveis de acontecer desde que haja previsão no edital e contrato referente a uma determinada licitação. É o que se pode depreender do art. 78, VI, da Lei de Licitações: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”.
A letra C é a alternativa correta, pois está em plena consonância com o conceito retirado da Lei 10.520: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
A letra D está equivocada e totalmente contrária ao que afirmado na Lei de Licitações: “Art. 15 (...) § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.
Por fim, a letra E também está errada, pois incluiu equivocadamente o concurso no rol daqueles tipos de licitação. Vejamos o art. 45: “§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.” O julgamento, quando se tratar de concurso, deverá ser feito em consonância com o art. 51, §5º, da Lei de Licitações: “No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não”.

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