segunda-feira, 21 de maio de 2012

Simulado n. 13/2012 - Processo Civil - Questão 01

(FGV – OAB – 2012) Numa ação de reintegração de posse em que o esbulho ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, ao examinar o pedido de liminar constante da petição inicial, o juiz

A)  deve sempre realizar a inspeção judicial no local, sendo tal diligência requisito para a concessão da liminar.
B)  deve deferir de plano, sem ouvir o réu, se a petição inicial estiver devidamente instruída e sendo a ação entre particulares.
C)  deve sempre designar audiência prévia ou de justificação, citando o réu, para, então, avaliar o pedido liminar.
D)   pode deferir a liminar de plano, sem ouvir o réu, desde que haja parecer favorável do Ministério Público.

Gabarito: B
Comentários:
O ordenamento prevê três modalidades de ações possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Para ser qualificada como possessória, a ação deve estar fundada na posse do autor, agredida ou em vias de o ser. Nesse sentido, a titularidade da propriedade do bem em litígio é indiferente para o respectivo manejo, de modo que apenas a prova da posse é relevante para tal.
Coexistem dois procedimentos dessa modalidade de ação: o de força nova e o de força velha. O artigo 924, do Código de Processo Civil, define a adoção de cada um deles: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
Assim, a ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. Nessa modalidade, adota-se o procedimento especial, consoante as regras dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, a ação de força velha segue o rito ordinário.
O enunciado da questão faz referência à ação possessória de força nova, à qual se aplica o artigo 928, do Código de Processo Civil (regra de procedimento especial): “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
O enunciado da alínea b é o único que se coaduna integralmente com as disposições acima expressas. As demais assertivas apresentam variações de procedimento que não estão previstas em lei e, portanto, são incorretas.

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