3.São formas de
provimento por reingresso do servidor público:
(A) reintegração e
aproveitamento.
(B) recondução e
redistribuição.
(C) readaptação e
reintegração.
(D) readaptação e
reversão.
(E) redistribuição
e reversão.
A
A respeito do reingresso, pedimos licença ao leitor
para citar trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho por ser completa e
muito clarividente:
“Reingresso é o
retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência de determinado fato
jurídico previsto no estatuto funcional. Como tais formas representam a
investidura do servidor depois de extinta a relação estatutária, constituem
modalidades de provimento derivado.
Uma das formas de
reingresso é a reintegração. Ocorre
a reintegração quando servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a
ilegalidade de sua demissão. O fato gerador dessa modalidade de provimento é o
reconhecimento da ilegalidade, por sentença judicial, do ato que extinguiu a
relação jurídica estatutária. O art. 41, §2º, da CF assegura ao ex-servidor o
direito de retornar a seu cargo, desde que invalidada por sentença judicial o
ato anterior de demissão.
Outra forma é o aproveitamento, que significa o retorno
do servidor a determinado cargo, tendo em vista que o cargo que ocupava foi
extinto ou declarado desnecessário. Enquanto não se dá o aproveitamento, o
servidor permanece em situação transitória denominada de disponibilidade
remunerada. A disponibilidade reclama que a Administração providencie o
adequado aproveitamento do servidor, evitando-se que fique indefinidamente
percebendo remuneração sem exercer qualquer função pública. A exigência emana
do art. 41, §3º, da CF.
A última forma de
provimento por reingresso é a reversão.
Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma
mediante a ocorrência de duas situações funcionais:
1)
O restabelecimento, por laudo médico, de servidor aposentado por
invalidez; ou
2)
Vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria.”
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