(VUNESPE/UNESP/Advogado/2012) A Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,
(A) julgamento parcial.
(B) reformatio in pejus.
(C) julgamento de todos os crimes pelo júri.
(D) defesa restrita.
(E) contraditório.
Gabarito: Letra E
Também essa questão não oferece maior complexidade e é resolvida apenas pelo conhecimento do texto do artigo 5º, particularmente do inciso LIV, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Esse mesmo inciso já afasta a alternativa D, pois a defesa deve ser ampla e não restrita.
A vedação à reformatio in pejus (que consistiria na reforma de decisões para agravar a situação do recorrente) é princípio do processo penal, que não encontra previsão expressa na CF.
A imparcialidade do juiz (alternativa A) é buscada pela Constituição, dentre outros, por meio da imposição do princípio do juiz natural (inciso LIII), sendo óbvio que não se garante um juiz parcial.
Quanto ao tribunal do júri, a Constituição lhe atribui competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (inciso XXXVIII, d). A respeito, vale mencionar que trata-se aqui dos crimes no Título I, capítulo I, do Código Penal (na modalidade dolosa, ou seja, quando há intenção). Isso exclui, portanto, o crime de latrocínio - popularmente chamado de roubo seguido de morte -, previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte do referido Código, já, na estrutura daquele diploma, trata-se de crime com patrimônio.
Ainda, é possível que crimes conexos a crimes dolosos contra a vida sejam também julgados pelo tribunal do júri. Casos famosos, como o da menina Isabella Nardoni (o tribunal do júri também julgou o crime de fraude processual, art. 347, CP) e da jovem Eloá (em que o acusado foi também julgado, dentre outros, por cárcere privado, art. 148, CP) esclarecem essa noção.
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