(VUNESPE/UNESP/Advogado/2012) Assinale a alternativa que está de acordo com o texto da Constituição Federal Brasileira.
(A) É vedada a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
(B) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
(C) O poder público deve fomentar os cultos religiosos e patrocinar, na forma da lei, os locais de culto e suas liturgias.
(D) É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente das qualificações profissionais que a lei estabelecer.
(E) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de decreto do chefe do poder executivo.
Gabarito: Letra B
Novamente, temos como gabarito a alternativa B, que está em perfeita conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 5º.
Quanto à alternativa A, é conveniente ressaltar que, embora o Brasil seja um Estado laico ou não confessional (que não adota religião oficial), é também um Estado plural e democrático. Assim, as mais diversas crenças, religiões e formas de pensamento devem ser respeitadas e, devidamente protegidas pelo Poder Público. Nessa linha, o inciso VII prevê ser “assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Contudo, a proteção aos locais de culto previstas no inciso VI não deve ser confundida com patrocínio. É bem verdade que o artigo 150, VI, b concede imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Contudo, o artigo 19, I veda expressamente que os entes federativos - em última análise, o Estado - estabeleçam ou subvencionem cultos religiosos. Daí porque a altenativa C também está incorreta.
A alternativa D contraria o disposto no inciso XIII, o qual consagra um dos exemplos mais comumente utilizados de norma constitucional de eficácia contida. O exercício profissional realmente é livre, mas desde que sejam atendidas as qualificações que a lei estabeleça. Em exemplo recente da análise desse preceito, o STF decidiu pela constitucionalidade da exigência da inscrição junto à respectiva para o exercício da profissão do advogado. O tema já foi tratado aqui no blog, no post do dia 9 de abril.
Na alternativa D, tem-se a impressão de que a banca desconfia da inteligência dos candidatos. À toda evidência, nos termos do inciso II do artigo 5º, o qual veicula o chamado princípio da legalidade, é a lei - não decretos do chefe do poder executivo - não que podem criar obrigações.
É claro que algumas discussões são cabíveis. Contudo, lembre-se da explicação introdutória, o texto constitucional será seu grande aliado na resolução das questões sobre os Direitos Fundamentais em espécie.
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