2.Com relação ao
tema Licitação Pública, analise as afirmativas a seguir:
I. O leilão pode
ser feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração,
devendo ser considerada vencedora a proposta de arrematação de valor,
necessariamente, superior ao de avaliação.
II. A concorrência
é obrigatória nas licitações internacionais, admitindo-se, independentemente do
valor estimado da futura contratação, a tomada de preços quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no país.
III. A licitação é
dispensável para contratação de catadores de materiais recicláveis, de baixa
renda, reconhecidos pelo poder público, desde que usem equipamentos compatíveis
com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
IV. Caso um edital
de Concorrência Pública apresente alguma irregularidade, é assegurado a
qualquer cidadão impugná-lo em face da Administração, devendo o pedido ser protocolado
até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação.
Assinale:
(A) se somente a
afirmativa II estiver correta.
(B) se somente a
afirmativa IV estiver correta.
(C) se somente as
afirmativas III e IV estiverem corretas.
(D) se somente as
afirmativas I, II e III estiverem corretas.
(E) se todas as
afirmativas estiverem corretas.
B
O item I possui erro sutil, pois na assertiva
não está englobado o lance de valor igual ao da avaliação. Para melhor
esclarecer, cite-se o art. 22, §5º, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 22 (...) § 5o
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.
19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”
O item II está errado, pois nas licitações
internacionais, ainda que caiba a utilização de concorrência, tomada de preços
ou convite, devem-se observar os limites impostos pelo caput do art. 23.
Vejamos o art. 23, §3º, da Lei de Licitações:
“Art. 23 (...) § 3o
A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor
de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o
disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os
limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser
de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País.”
O item III é assinalado como incorreto. Porém,
muitos candidatos podem ter escorregado nesta questão face a redação ser
truncada e ter a pretensão de afirmar que a contratação seria diretamente dos
catadores, quando na verdade se contratam as associações e cooperativas
daqueles catadores de lixo. Observe-se o art. 24, XXVII, da multireferida lei:
“Art. 24. É dispensável a
licitação: (...) XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em
áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública.”
O item IV está em consonância com o art. 41,
§1º, da Lei de Licitações e, destarte, correto. Vejamos o dispositivo
literalmente:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 1o do art. 113. (...)”
Nenhum comentário:
Postar um comentário