sexta-feira, 25 de maio de 2012

Questão 5 – Comentários – Direito Administrativo

5.São insuscetíveis de revogação, exceto:
(A) o ato vinculado.
(B) o ato que gerou direito adquirido.
(C) o ato de autorização para uso de bem público.
(D) o edital de licitação em razão de vício de legalidade.
(E) o ato de adjudicação do objeto da licitação após execução contratual.
C
A questão quer saber qual dos atos dispostos nas alternativas é suscetível de revogação.
A letra A está errada, pois o ato vinculado é insuscetível de revogação. Em verdade, no ato vinculado não há margem para discricionariedade do administrador; de forma que o seu ato decorre diretamente do prescrito pela lei, não podendo, assim, ser passível de revogação.
A letra B também está errada, pois o ato que gerou direito adquirido é insuscetível de revogação de acordo com o art. 53 da Lei nº 9.784/99 que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Interessante lembrar principalmente o art. 5º, XXXVI, da CF:
“Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
A letra C, por sua vez, está correta, haja vista o ato de autorização para uso de bem público ser um ato precário e discricionário, podendo o Poder Público, a qualquer tempo, revogar a autorização anteriormente deferida. Esta alternativa se contrapõe diretamente ao que exposto pela alternativa A.
A letra D está errada, pois o vício de ilegalidade não enseja a revogação, mas a própria anulação do ato.  Enquanto a revogação é norteada pelo juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade), a anulação tem como fundamento o cometimento de ilegalidade, não havendo brecha para o Administrador. Aliás, vide novamente o art. 53 transcrito acima.
A letra E está errada tendo em vista ser uma máxima do Direito Administrativo a impossibilidade de revogação de atos que já exauriram os seus efeitos. Como exemplo deste caso está a adjudicação de uma licitação após a execução contratual, bem como o ato que deferiu as férias quando estas já foram gozadas.

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