Caros,
Seguem os comentários. Até breve!
Abraços,
Gentil
1. Em relação às
entidades da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que:
(A) as sociedades
de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por
autorização legal e se apresentam, dentre outras, sob a forma de sociedade anônima.
(B) os bens que integram
o patrimônio de todas as empresas públicas têm a qualificação de bens públicos.
(C) as fundações
públicas não se destinam às atividades relativas a assistência social e
atividades culturais.
(D) os empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista podem acumular seus
empregos com cargos ou funções públicas da Administração Direta.
(E) as autarquias
podem celebrar contratos de natureza privada, que serão regulados pelo direito
privado.
E
A letra A
encontra-se incorreta. Porém, antes de elucidarmos o ponto divergente,
interessante citar o art. 37, XIX, da CF que trata sobre o tema:
“Art.
37. (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;”
Dito isto,
convém ressaltar que as sociedades de economia mista não possuem a faculdade de
se apresentarem como sociedades anônimas. Pelo contrário, são obrigatoriamente
sociedades anônimas, sendo-lhes aplicados os dispositivos da Lei nº 6.404/76,
mas especificamente os arts. 235/240.
A letra B
também possui inexatidões, pois os bens das empresas públicas têm a
qualificação de bens privados, assim como também é a sua personalidade
jurídica. Mas é necessário fazer alguns comentários a mais. Antes da
instituição da empresa pública, os bens pertenciam a algum ente federativo,
sendo, portanto, bens públicos; mas perdem esta qualidade ao serem transferidos
para a empresa recém constituída, inclusive deixam de gozar dos privilégios
inerentes aos bens públicos. Neste ponto é interessante ressaltar que a
jurisprudência vem fazendo um corte quanto a estas prerrogativas quando as
empresas públicas existem unicamente para a prestação de serviços públicos,
notadamente quando o fazem em regime de monopólio (como é o caso de algumas
companhias de águas estaduais). De todo modo, no caso de extinção da entidade,
o patrimônio volta ao ente público e, destarte, volta a ser bem público.
A letra C
tenta confundir o candidato com o uso da palavra “não”, pois aquelas atividades
são verdadeiramente o motivo da criação das fundações. Vejamos o art. 62, do
CC:
“Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”
A letra D também está discordante do nosso
ordenamento jurídico. Vejamos o art. 37, XVI e XVII, da CF:
“Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;”
A letra E, por fim, está correta, pois as
autarquias, assim como a própria Administração pública direta, podem, no mesmo
nível que os particulares, celebrar contratos de natureza privada. Como por
exemplo: a compra/venda de um determinado prédio para a instalação de sua sede.
Lembre-se, contudo, que, quando isto ocorre, a Administração situa-se no mesmo
plano que os particulares, não lhe sendo deferidos os privilégios e vantagens
normalmente atribuídos.
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