5) (Procuradoria Geral do
Estado de Goiás – Procurador - 2009) Sobre acumulação de cargos públicos, está
CORRETA a seguinte proposição:
a) A Constituição Federal prevê algumas hipóteses nas quais autoriza a
acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, tendo o Supremo
Tribunal Federal firmado entendimento de que a acumulação indevida, desde que o
servidor não esteja percebendo a remuneração de um dos cargos, toma-se legal.
b) Não havendo compatibilidade de horários entre cargos passiveis de acumulação
e o servidor percebendo a remuneração correspondente ao exercício dos dois
cargos, não deve restituir ao erário as importâncias percebidas, uma vez que a remuneração
decorre do esforço despendido no trabalho realizado, em vista do principio da boa-fé
e do locupletamento indevido.
c) Sendo um cargo de professor e outro técnico ou cientifico, a jurisprudência
firmou o entendimento de que o cargo técnico deve conter a indicação da
respectiva designação em sua nomenclatura, ou seja, deve ser intitulado como técnico
e apresentar, como requisito de investidura fixado em lei, a conclusão de nível
superior.
d) A única hipótese em que a Constituição Federal possibilita ao
servidor público optar pela remuneração é quando se encontra investido no
mandato de Prefeito; porem, essa mesma norma constitucional determina seu afastamento
do cargo, emprego ou função.
e) A única hipótese em que a Constituição Federal admite que o servidor público
possa perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, desde que presente a compatibilidade de horários, é quando
investido no mandato de Vereador.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
a) INCORRETA. Se
o servidor acumula cargos ilegalmente e não percebe a remuneração de um dos
cargos torna-se ainda mais evidente a ilegalidade, pois isso implicaria em
locupletamento indevido por parte da Administração Pública - mediante a exploração
de trabalho gratuito - o que é vedado pelo art. 4º da Lei nº 8.112/90: “É
proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei”. Nesse
aspecto, confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM A FUNÇÃO DE JUIZ CLASSISTA: VEDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA FÁTICA APRECIADA
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. ABANDONO DE CARGO POR MAIS
DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ATO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. [...]
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a vedação constitucional de acumular cargos,
funções e empregos remunerados estende-se aos juízes classistas, sendo que a renúncia à remuneração por uma
das fontes, mesmo se possível, não teria o condão de afastar a proibição.
Precedente.
3. A CLT, em seus artigos 645, 663, 726, 727 e 728,
não autoriza o servidor público sindicalizado, no exercício de função de
direção, a afastar-se do seu cargo efetivo após o indeferimento da licença para
tratar de interesse particular.
4. A estabilidade provisória de representante
sindical, prevista no artigo 8º, VIII, da Carta da República, é assegurada aos
empregados celetistas e não ao servidor estatutário. Recurso ordinário a que se
nega provimento.”
(RMS 24347, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado
em 11/03/2003, DJ de 04/04/2003)
b) INCORRETA. É
importante perceber que o enunciado afirma que na hipótese não há compatibilidade de horários entre cargos passiveis de
acumulação. Sendo assim, se o servidor percebe a remuneração correspondente ao
exercício dos dois cargos é evidente que deve restituir ao erário as importâncias
percebidas por serviços não prestados, porque nenhum servidor público, por mais
excepcional que seja, não possui o dom da ubiqüidade. E se não pode estar em
vários lugares ao mesmo tempo, não pode receber pelo exercício acumulado de
cargos com horários incompatíveis, pois os horários irão se sobrepor e um dos
dois cargos há de ser sacrificado pelo lapso temporal em que isso ocorrer.
Portanto, o princípio da boa-fé não se aplica no caso, pois na verdade o
servidor que assim procede estará agindo de má-fé, porquanto é cediço a
impossibilidade de que atue em dois cargos distintos ao mesmo tempo. O
princípio do locupletamento indevido, por outro lado, beneficia tão-somente a
Administração Pública, pois é a si que se inflige o prejuízo decorrente de
pagar por serviços impossíveis de serem prestados.
c) INCORRETA.
Confiram-se estes elucidativos precedentes do STJ:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E
AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos
eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que
cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos
termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam
exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
3. Hipótese em que a impetrante, professora
aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de
Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de
Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento
técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo,
nos termos da Lei Estadual 11.672/2001. Suas atribuições são de inegável
relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à
atividade pedagógica.
4. Recurso ordinário improvido.”
(RMS 20033/RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em
15/02/2007, DJ de 12/03/2007, p. 261)
-------------------------------------------------------- // --------------------------------------------------------
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO
TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato de
o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o
caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação
superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação
extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza
específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual
evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente
burocráticas.
2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos
públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem
compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo
ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado.
3. Precedentes.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança
improvido.”
(RMS 12.352/DF, Rel. MIN. PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão MIN. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 23/10/2006, p. 356)
d) INCORRETA.
Com efeito, o inciso II do art. 38 da CF permite que o servidor público eleito
para prefeito opte, ao investir-se no mandato, pela remuneração do cargo, emprego
ou função do qual se afastou. Mas essa não é a única hipótese, conforme se vê
nos comentários abaixo.
e) CORRETA. De
fato, essa assertiva corresponde ao que se extrai do art. 38 da CF, in verbis:
“Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.”
Destaque-se a parte final do inciso III, que torna incorreta a
alternativa anterior, uma vez que se o servidor eleito para mandato de vereador
não possuir compatibilidade de horários caber-lhe-á não a cumulação de
vencimentos, mas sim a opção pela remuneração do cargo, emprego ou
função do qual se afastou.
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