sábado, 5 de maio de 2012

Simulado 14/2012 - Direito Administrativo - Questão 3 - Comentários


3) (Cespe – Exame de Ordem – 2009.3) Na administração pública, há servidores estáveis, nomeados por concurso público e aprovados em estágio probatório, e os que adquiriram a estabilidade excepcional. Acerca dessas duas modalidades de estabilidade, assinale a opção correta.
A) A estabilidade excepcional não foi concedida aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, além de não ter sido concedida, ainda, aos ocupantes de cargos declarados, por lei, de livre exoneração.
B) De acordo com a CF, o servidor celetista tem direito à estabilidade nos mesmos moldes do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo.
C) A CF reconheceu tanto a estabilidade quanto a efetividade aos servidores que, apesar de não nomeados por concurso público, estavam em exercício, na data da promulgação da CF, há, pelo menos, cinco anos continuados.
D) Os servidores, nas duas modalidades de estabilidade, possuem a garantia de permanência no serviço público, de modo que somente podem perder seus cargos, empregos e funções por sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
 
A) CORRETA. Existem dois tipos de estabilidade no serviço público: ordinária e extraordinária (ou excepcional). De modo geral, a estabilidade pode ser vista como uma garantia de permanência no serviço público.
A estabilidade ordinária é aquela prevista no art. 41 da CF, que alcança os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que, após três anos de efetivo exercício, seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A estabilidade excepcional foi prevista nas disposições transitórias da CF para favorecer os servidores que até a época de sua promulgação estavam prestando serviço público há pelo menos 5 anos contínuos na mesma entidade sem que houvessem sido admitidos por concurso público. Fez-se uma presunção de que pelo tempo de serviço prestado seria presumida a sua capacidade e eficiência. Ela está prevista no art. 19 do ADCT nos seguintes termos:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Como explicitou o prof. Diógenes Gasparini, eram quatro as exigências para a aquisição da estabilidade extraordinária: “I – ser servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional pública da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios; II – estar em exercício na data da promulgação da Constituição Federal; III – contar, nesse exercício, com pelo menos cinco anos continuados; IV – não ter sido admitido na forma do art. 37 da Constituição Federal”[1].
Ocorre que o § 2º acima transcrito excluiu expressamente os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, e também os que a lei declare de livre exoneração. Nada mais natural, pois a exclusão do vínculo jurídico-administrativo em tais casos dá-se ad nutum, sendo incompatível falar em estabilidade nessas hipóteses.
B) (IN)CORRETA. Apesar de o gabarito oficial apontar essa alternativa como incorreta, temos sérias reservas quanto a isso em função da forma que foi escrita. Isso porque apenas os servidores celetistas de empresas públicas ou sociedades de economia mista não terão direito à estabilidade nos mesmos moldes dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo. Em se tratando de servidor celetista da Administração Direta, de autarquias ou de fundações públicas a estabilidade do art. 41 lhes é plenamente garantida, como dispõe o enunciado nº 390 da súmula do TST, in verbis:
“ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Por oportuno, cumpre rememorar que o STF, por meio da ADI nº 2.135-4, suspendeu cautelarmente a redação do art. 39 dada pela EC 19/98, em função de vício formal de constitucionalidade, pelo que voltou a vigorar a redação primitiva, que previa regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, os servidores contratados pelo regime celetista até a data de publicação da referida decisão cautelar (7 de março de 2008) continuam a manter o vínculo tal como era, porquanto a decisão se reveste de efeitos ex nunc, mas é certo que se impôs aos referidos entes públicos a submissão de todos os seus servidores a regime jurídico único. Atualmente, apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista estão autorizadas a contratarem pelo regime celetista.
C) INCORRETA. A estabilidade excepcional não implica efetividade. Primeiro, cumpre distinguir as duas figuras. A estabilidade corresponde à integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. A efetividade, por sua vez, é um atributo do cargo, corresponde à estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo[2]. Na lição do prof. Diógenes Gasparini, “a Constituição Federal nada assegurou ao servidor estabilizado, nos termos desse dispositivo, no que respeita à efetividade, à integração em uma carreira e ao desfrute dos benefícios decorrentes dessa integração. [...] Apenas outorgou-se a esses servidores estabilidade no serviço público da entidade a que nessa oportunidade se ligavam. Não fosse assim, não se teria como compreender o disposto no § 1º desse artigo (art. 19 do ADCT da CF), que manda contar o tempo de serviço como título quando seus destinatários se submeterem a concurso para fim de efetivação”[3].
D) INCORRETA. Os servidores estáveis podem perder seus cargos não somente por meio de (I) sentença judicial transitada em julgado, mas também (II) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e (III) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. É o que dispõem os incisos do § 1º do art. 41 da CF. A EC 19/98 trouxe ainda uma nova hipótese de perda do cargo pelo servidor estável ao incluir o § 4º no art. 169 da CF, que prevê a dispensa para redução de despesas com pessoal, desde que algumas tentativas prévias com esse objetivo sejam frustradas.


[1] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007,  p. 212.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 290.
[3] GASPARINI, Diógenes. Op. cit.,  p. 214.

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