Questão 01
(CESPE – OAB Exame Unificado – 02/2009)
Em cada uma das opções a seguir, é apresentada
uma situação hipotética seguida de uma assertiva a respeito de penas. Assinale
a opção em que a assertiva está de acordo com o que dispõe o CP.
a)
Paulo foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade em regime
fechado. Nessa situação, Paulo deverá, necessariamente, ser submetido ao exame
criminológico para a obtenção da progressão de regime.
b)
Túlio, funcionário público, praticou crime de peculato doloso, vindo a ser
definitivamente condenado à pena privativa de liberdade. Nessa situação, a
progressão do regime de cumprimento de sua pena ficará condicionada à reparação
do dano que causou ou à devolução do produto do crime, com os acréscimos
legais.
c) Júlio foi definitivamente condenado à pena
privativa de liberdade em regime fechado e passou a trabalhar no presídio.
Nessa situação, embora o trabalho de Júlio seja remunerado, ele não terá
direito aos benefícios da previdência social.
d) Roberto, durante o trâmite de processo por
crime de roubo, ficou preso provisoriamente em razão de prisão preventiva
decretada pelo juiz para a garantia da ordem pública. Nessa situação, caso o
juiz imponha a Roberto, na sentença definitiva, medida de segurança, e não pena
privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória não será computado na
medida de segurança.
Gabarito: letra B.
O equívoco do item A está em afirmar que o
exame criminológico é obrigatório para a obtenção da progressão de regime. O
Código Penal brasileiro estabelece, em seu art. 34, que “O condenado será
submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da execução”. Da leitura do dispositivo, já
é possível inferir que o exame criminológico é obrigatório no início de
cumprimento da pena, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Porém, a dúvida surge em relação à necessidade do exame quando da progressão de
regime, visto que, com a alteração promovida no art. 112 da LEP pela Lei
10.792/2003, foi suprimida a exigência peremptória do referido exame. Na
análise da questão, o STF e o STJ pacificaram o entendimento segundo o qual é
facultado ao juiz da execução, diante das peculiaridades do caso concreto,
exigir, em decisão motivada, a realização do exame criminológico para fins de
progressão de regime. O entendimento restou consolidado na súmula 439 do STJ e
súmula vinculante 26 do STF.
O item B está correto, posto ser transcrição
do disposto no art. 33, § 4o do CP, o
qual dispõe que "O condenado por crime contra a administração pública terá
a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano
que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais". Sendo o Peculato crime contra a Administração Pública, resta
correto o item.
Quanto ao item C, o equívoco consiste na
afirmação de que não há o direito do preso aos benefícios da previdência
social, o que contraria o disposto no art. 39, do Código Penal brasileiro, in
verbis: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social.
No que se refere ao item D, há falha na
afirmação de que o tempo cumprido a título de prisão temporária não será
computado em caso de aplicação de medida de segurança, o que afronta o disposto
no art. 42 do Código Penal (Computam-se, na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro,
o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior).
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