domingo, 29 de abril de 2012

Simulado 14_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 1 - Comentários


Questão 01
(CESPE – OAB Exame Unificado – 02/2009)
Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a respeito de penas. Assinale a opção em que a assertiva está de acordo com o que dispõe o CP.
 a) Paulo foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Paulo deverá, necessariamente, ser submetido ao exame criminológico para a obtenção da progressão de regime.
 b) Túlio, funcionário público, praticou crime de peculato doloso, vindo a ser definitivamente condenado à pena privativa de liberdade. Nessa situação, a progressão do regime de cumprimento de sua pena ficará condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do crime, com os acréscimos legais.
c) Júlio foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado e passou a trabalhar no presídio. Nessa situação, embora o trabalho de Júlio seja remunerado, ele não terá direito aos benefícios da previdência social.
d) Roberto, durante o trâmite de processo por crime de roubo, ficou preso provisoriamente em razão de prisão preventiva decretada pelo juiz para a garantia da ordem pública. Nessa situação, caso o juiz imponha a Roberto, na sentença definitiva, medida de segurança, e não pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória não será computado na medida de segurança.
Gabarito: letra B.
O equívoco do item A está em afirmar que o exame criminológico é obrigatório para a obtenção da progressão de regime. O Código Penal brasileiro estabelece, em seu art. 34, que “O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”. Da leitura do dispositivo, já é possível inferir que o exame criminológico é obrigatório no início de cumprimento da pena, em respeito ao princípio da individualização da pena. Porém, a dúvida surge em relação à necessidade do exame quando da progressão de regime, visto que, com a alteração promovida no art. 112 da LEP pela Lei 10.792/2003, foi suprimida a exigência peremptória do referido exame. Na análise da questão, o STF e o STJ pacificaram o entendimento segundo o qual é facultado ao juiz da execução, diante das peculiaridades do caso concreto, exigir, em decisão motivada, a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. O entendimento restou consolidado na súmula 439 do STJ e súmula vinculante 26 do STF.
O item B está correto, posto ser transcrição do disposto no art. 33, § 4o  do CP, o qual dispõe que "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais". Sendo o Peculato crime contra a Administração Pública, resta correto o item.
Quanto ao item C, o equívoco consiste na afirmação de que não há o direito do preso aos benefícios da previdência social, o que contraria o disposto no art. 39, do Código Penal brasileiro, in verbis: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
No que se refere ao item D, há falha na afirmação de que o tempo cumprido a título de prisão temporária não será computado em caso de aplicação de medida de segurança, o que afronta o disposto no art. 42 do Código Penal (Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior).

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