4) (Procuradoria Geral do
Estado de Goiás – Procurador - 2009) A propósito dos cargos públicos, está
CORRETA a seguinte afirmação:
a) Nosso sistema constitucional só admite a criação, a transformação e a
extinção de cargos públicos na administração direta e autárquica mediante a edição
de lei, a qual pode ser, também, de iniciativa parlamentar.
b) O chefe do Poder Executivo não pode dispor, por meio de decreto,
sobre a organização e o funcionamento da administração.
c) A criação, a transformação
e a extinção de cargos públicos na administração direta e autárquica só podem
ocorrer mediante a edição de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
d) O instrumento legislativo por meio do qual se criam, transformam e
extinguem cargos públicos não é tratado na Constituição Federal, porque se
trata de matéria afeta à autonomia de cada ente federativo.
e) A Constituição Federal admite a extinção de funções ou cargos públicos
por meio de decreto, desde que estejam vagos.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
a) INCORRETA. Os comentários adiante se acrescentam
aos já delineados do item b da
questão 1, aos quais remetemos o leitor. De fato, via de regra a criação, a
transformação e a extinção de cargos públicos na administração direta e
autárquica dá-se mediante a edição de lei. Mas essa não é a única
possibilidade. No âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, por
exemplo, os cargos correspondentes a seus serviços auxiliares são criados,
transformados e extintos por meio de resolução, ex vi dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF. Além disso, o chefe do Poder
Executivo poderá extinguir cargos públicos desse poder “na forma da lei”, como
prevê o art. 84, XXV, da CF. Assim, “a lei pode
enunciar termos, condições e especificações, no interior dos quais procederá o
Chefe do Executivo”[1].
Se se tratar de cargos públicos vagos, podem ser extintos mediante decreto do
chefe do Executivo (art. 84. VI, b, da CF).
b) INCORRETA. A
assertiva destoa frontalmente do art. 84, VI, a, da CF:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”
Juntamente com a alínea b
mencionada acima, constituem as hipóteses de edição de decreto autônomo no
ordenamento jurídico brasileiro.
c) INCORRETA. Os
comentários acima demonstram que essa não é a única possibilidade, mormente
porque a extinção de cargos pode-se dar mediante outros instrumentos jurídicos
que não a lei.
d) INCORRETA.
Mais uma vez, remetemos o leitor aos comentários ao item b da questão 1.
e) CORRETA. É
exatamente o que dispõe o já referido art. 84. VI, b, da CF:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
[...]
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
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