Questão
5
(FCC
– Analista Judiciário Área Judiciária – TRE/PR - 2012)
Considere
os
seguintes
dispositivos
da
Lei
Federal
no
12.016,
de
7
de
agosto
de
2009,
que
disciplina
o
mandado
de
segurança
individual
e
coletivo:
Art.
21.
O
mandado
de
segurança
coletivo
pode
ser
impetrado
por
partido
político
com
representação
no
Congresso
Nacional,
na
defesa
de
seus
interesses
legítimos
relativos
a
seus
integrantes
ou
à
finalidade
partidária,
ou
por
organização
sindical,
entidade
de
classe
ou
associação
legalmente
constituída
e
em
funcionamento
há,
pelo
menos,
1
(um)
ano,
em
defesa
de
direitos
líquidos
e
certos
da
totalidade,
ou
de
parte,
dos
seus
membros
ou
associados,
na
forma
dos
seus
estatutos
e
desde
que
pertinentes
às
suas
finalidades,
dispensada,
para
tanto,
autorização
especial.
Art.
23.
O
direito
de
requerer
mandado
de
segurança
extinguir-se-á
decorridos
120
(cento
e
vinte)
dias,
contados
da
ciência,
pelo
interessado,
do
ato
impugnado.
Considerada
a
disciplina
constitucional
da
matéria,
tem-se
que
o
disposto
no
artigo
(A)
21
é
incompatível
com
a
Constituição
da
República,
ao
exigir
que
o
mandado
de
segurança
coletivo
tenha
por
objeto
a
defesa
de
direito
líquido
e
certo,
o
que
somente
se
aplica
ao
mandado
de
segurança
individual.
(B)
21
é
incompatível
com
a
Constituição
da
República,
pois
promove
uma
restrição
no
rol
de
legitimados
para
a
propositura
do
mandado
de
segurança
coletivo,
ao
exigir
das
associações
tempo
mínimo
de
constituição
e
funcionamento,
além
de
pertinência
temática.
(C)
23
é
incompatível
com
a
Constituição
da
República,
na
medida
em
que
impede
a
impetração
de
mandado
de
segurança
em
caráter
preventivo,
assim
como
é
inconstitucional
a
exigência
do
artigo
21
de
o
partido
político
ter
representação
no
Congresso
Nacional
para
estar
legitimado
à
propositura
de
mandado
de
segurança
coletivo.
(D)
23
é
incompatível
com
a
garantia
constitucional
do
mandado
de
segurança,
que
não
pode
se
sujeitar
a
prazo
decadencial.
(E)
21
é
compatível
com
a
Constituição
da
República,
no
que
se
refere
à
exigência
de
tempo
mínimo
de
constituição
e
funcionamento
de
associações
para
a
propositura
de
mandado
de
segurança
coletivo,
assim
como
é
constitucional
a
fixação
de
prazo
de
decadência
para
impetração
de
mandado
de
segurança,
pelo
artigo
23.
Gabarito:
E
Comentários
(Daniel Mesquita)
Alternativa
A
– Incorreta.
O
art.
5º,
LXIX,
da
CF
prevê
que
caberá
mandado
de
segurança
para
proteger
direito
líquido
e
certo,
sem
fazer
distinção
entre
o
MS
individual
ou
o
coletivo,
de
modo
que
não
há
que
se
falar
em
qualquer
incompatibilidade
com
a
Constituição
da
República,
ao
contrário
do
que
afirma
a
alternativa
A:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
Alternativa
B
– Incorreta.
A
restrição
em
comento
é
feita
pelo
próprio
Constituinte
originário
(art.5,
LXX,
“b”,
da
CF),
que
tem
como
característica
básica
ser
ilimitado
juridicamente,
podendo
prever
as
regras
que
entender
adequadas
para
o
instituto
sem
a
necessidade
de
observância
de
regras
anteriores.
XX - o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
Alternativa
C
– Incorreta.
O
art.
23
da
lei
do
MS
(12.016/09)
não
impede
a
impetração
de
mandado
de
segurança
preventivo.
De
fato,
é
amplamente
aceito
em
nosso
ordenamento
jurídico
o
mandado
de
segurança
preventivo,
porém
sem
a
necessidade
de
observância
do
prazo
imposto
no
artigo
em
apreço,
que
deverá
ser
observado
apenas
nos
MS
repressivos.
Nesse
sentido,
vejamos
decisão
do
STJ,
que,
apesar
de
proferida
sob
a
égide
da
lei
anterior
do
MS
(1533/51),
é
aplicável
atualmente:
“Esta
Corte
já
se
pronunciou
em
caso
semelhante
e
assim
decidiu:
"O
mandado
de
segurança
que
objetiva
impedir
eventual
imposição
de
multa
decorrente
da
aplicação
da
Lei
Municipal
nº
1.059/99,
que
proibiu
a
utilização
dos
herbicidas
2.4-D,
à
toda
evidência,
revela
feição
eminentemente
preventiva,
posto
que
não
se
volta
contra
lesão
de
direito
já
concretizada,
razão
pela
qual
não
se
aplica
o
prazo
decadencial
de
120
dias
previsto
no
artigo
18
da
Lei
1.533/51"
(REsp
767.957/PR,
Rel.
Min.
Francisco
Falcão,
Primeira
Turma,
DJ
de
4.5.2006).
6.
A
jurisprudência
deste
Tribunal
é
pacífica
no
sentido
de
que,
em
se
tratando
de
mandado
de
segurança
preventivo,
não
se
aplica
o
prazo
decadencial
de
120
dias
previsto
no
art.
18
da
Lei
n.
1.533/51.
Incidência
da
Súmula
83/STJ.
Agravo
regimental
improvido.
(AgRg
no
AREsp
33.388/PR,
Rel.
Ministro
HUMBERTO
MARTINS,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
27/03/2012,
DJe
03/04/2012)”
Como
visto
nos
comentários
da
alternativa
anterior,
a
exigência
de
representação
no
Congresso
Nacional
para
partido
político
ser
legitimado
ativo
para
a
propositura
de
MS
coletivo
foi
feita
pelo
Constituinte
originário,
ou
seja,
não
pode
ser
considerado
inconstitucional,
eis
que
não
foi
adotado
no
ordenamento
jurídico
brasileiro
a
tese
das
normas
constitucionais
inconstitucionais
de
Otto
Bachof.
Alternativa
D
– Incorreta.
Enunciado
n.
632
do
STF:
“é
constitucional
lei
que
fixa
o
prazo
de
decadência
para
a
impetração
de
mandado
de
segurança”.
Alternativa
E
– Correta.
Com
os
comentários
anteriores,
verificamos
que
esta
é
a
alternativa
correta.
Primeiro,
porque
a
exigência
de
tempo
mínimo
de
constituição
e
funcionamento
de
associações
para
a
propositura
de
mandado
de
segurança
coletivo
é
constitucional
(previsão
do
constituinte
originário).
Segundo,
é
constitucional
a
fixação
de
prazo
de
decadência
para
impetração
de
mandado
de
segurança
(súmula
632
do
STF).
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