Questão 03
(CESPE – AL/SE Procurador – 2011)
A respeito da culpabilidade e das penas,
assinale a opção correta.
a) A jurisprudência consolidada no âmbito do
STJ estabelece que, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão
cautelar ou prorrogação, a pena não estará necessariamente extinta,
considerando-se legal a suspensão ou revogação a posteriori do benefício, pela
constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova.
b) A
prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso
temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no
desconto de pena, incluídos o livramento condicional, o indulto e a comutação
de pena.
c) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ,
não é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência, pois esta constitui circunstância preponderante e
não guarda relação com a personalidade do agente.
d) A alusão à potencial consciência da
ilicitude pode ser utilizada para exasperar a reprimenda a título de
culpabilidade, pois, ainda que não tivesse o agente o conhecimento da
ilicitude, poderia ser responsabilizado penalmente.
e) A imputabilidade, a exigibilidade de
conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos
da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime, ao
passo que a culpabilidade prevista no art. 59 do CP diz respeito ao grau de
reprovabilidade da conduta do agente, a ser valorada no momento da fixação da
pena-base.
Gabarito: Letra E.
O item A está equivocado. Se durante o
livramento condicional, o beneficiado pratica algum delito, o correto é
proceder à suspensão cautelar do livramento condicional até o trânsito em
julgado da ação penal, conforme preceitua art. 145 da LEP. Com o julgamento
definitivo da nova infração, havendo absolvição prosseguirá o prazo do
livramento. Havendo condenação, o benefício do livramento condicional deverá
ser revogado. Porém, se o juízo da execução não suspender o livramento
condicional cautelarmente e o prazo de livramento (período de prova) for
integralmente cumprido, a punibilidade será extinta, não havendo possibilidade
de revogação posterior do benefício. É o que entende o STJ, como se nota do
julgamento do HC 178.270.
O item B está equivocado. Nos termos da LEP,
em seu art. 118, I, e 127, durante a execução da pena privativa de liberdade, a
prática de falta grave apenas pode levar à regressão do regime prisional e à
perda de 1/3 do período remido. Além disso, é de se destacar que o STJ tem o
entendimento segundo o qual a falta grave não pode ser utilizada para a
interrupção da contagem do tempo para a concessão de benefícios da Lei de
Execução, o que está expresso na súmula 441.
O item C é falho. É de se destacar que há
divergência no âmbito do STJ, como se nota do julgamento do AgRg no Resp
1294070, DJE de 18/04/2012, 6ª Turma, em que se admitiu a compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e o julgamento
do HC 170835, 5ª Turma, DJE de 17/04/2012, em que se negou tal possibilidade.
O Item D é equivocado. O potencial
conhecimento da ilicitude é elemento que integra a culpabilidade, como elemento
integrante do conceito analítico de crime. Desse modo, utilizado para a
caracterização do delito, não pode ser aferido novamente na dosimetria da pena,
sob risco de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Correto o item E. A culpabilidade que é
idealizada no art. 59 do Código Penal Brasileiro está relacionada ao juízo de
reprovação da conduta, que deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da
pena. Por outro lado, A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o
potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade
como elemento integrante do conceito analítico do crime.
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