Questão
4
(Cespe
– Auditor de controle externo – TC/DF – 2012)
Embora
a
CF
estabeleça
como
destinatários
dos
direitos
e
garantias
fundamentais
tanto
os
brasileiros
quanto
os
estrangeiros
residentes
no
país,
a
doutrina
e
o
STF
entendem
que
os
estrangeiros
não
residentes
(como
os
que
estiverem
em
trânsito
no
país)
também
fazem
jus
a
todos
os
direitos,
garantias
e
ações
constitucionais
previstos
no
art.
5.o
da
Carta
da
República
Gabarito:
Errado
Comentários
(Daniel Mesquita)
Muitíssimo
cuidado com esta questão! Em uma leitura apressada, o candidato
poderia marcar correto sem se atentar para um detalhe. Vamos
analisá-la.
A
interpretação
literal
do
caput
do
art.
5º
levaria
ao
entendimento
de
que
os
estrangeiros
não
residentes
no
país
não
titularizariam
direitos
fundamentais:
Art.
5º
Todos
são
iguais
perante
a
lei,
sem
distinção
de
qualquer
natureza,
garantindo-se
aos
brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes
no
País
a
inviolabilidade
do
direito
à
vida,
à
liberdade,
à
igualdade,
à
segurança
e
à
propriedade,
nos
termos
seguintes:
Contudo,
bem esclarece Dirley da Cunha Júnior:
“Na
verdade,
o
art.
5º,
caput,
deve
ser
interpretado
a
partir
do
princípio
da
unidade
da
Constituição,
para
se
entender
que
todas
as
pessoas,
físicas
ou
jurídicas,
nacionais
ou
estrangeiras,
com
residência
ou
não
no
Brasil,
são
destinatárias
dos
direitos
e
garantias
fundamentais
previstos
na
Constituição,
salvo
quando
a
própria
Constituição
exclui
algumas
delas.
E
há
casos
de
exclusão,
pois
os
direitos
políticos
foram
limitados
aos
brasileiros,
com
exclusão
dos
estrangeiros;
e
até
mesmo
os
brasileiros,
alguns
direitos
só
podem
ser
exercidos
pelos
brasileiros
natos,
com
exclusão
dos
brasileiros
naturalizados,
como
o
direito
de
ocupar
determinados
cargos.”1
Assim
sendo,
os
estrangeiros
não
residentes
no
país
fazem
jus
aos
direitos
previstos
no
art.
5º,
mas
não
a
todos
eles,
como
afirmado
pela
questão,
o
que a
torna incorreta.
A
ação
popular,
por
exemplo,
somente
pode
ser
exercida
por
cidadãos
brasileiros.
1
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª
edição.
Salvador: Editora
Juspodivm,
2010
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