terça-feira, 1 de maio de 2012

Simulado 14_2012 - Questão 1 - Comentários


Boa tarde, prezados concursandos! Como estão os estudos neste feriado? Aproveitem o tempo livre para intensificar as leituras, mas deixem o período final do dia para descansar e manter as forças para os próximos dias que virão.
Seguem abaixo os comentários do 14º simulado de Direito Constitucional do ano. Como se saíram?


Questão 1
(Cespe – Advogado – Cehab/PB – 2009)
60 anos, no dia 10/12/1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi assinada pela 3.ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos nasceu como um estandarte comum a ser alcançado por todos os povos e nações e em um mundo que ainda trazia as marcas da destruição e das violações a direitos humanos perpetradas durante a Segunda Guerra.
Base do que se tornaria a legislação internacional sobre direitos e liberdades fundamentais, foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos que primeiro reconheceu o que hoje se tornou valor comum. Direitos humanos são direitos a todos e concernem a toda comunidade internacional.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, sessão plenária de 10/12/2008 do STF. Internet: <www.stf.jus.br/portal> (com adaptações).
Com referência ao tema acima tratado, assinale a opção correta.
(A) A evolução cronológica do reconhecimento dos direitos fundamentais pelas sociedades modernas é comumente apresentada em gerações. Nessa evolução, o direito à moradia está inserido nos direitos fundamentais de terceira geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais, surgidos no início do século XX.
(B) Apesar de ser um direito social reconhecido, o direito à moradia não encontra previsão expressa no taxativo rol que enumera os direitos sociais protegidos pela Constituição Federal de 1988 (CF).
(C) A implementação de políticas públicas que objetivem concretizar os direitos sociais, pelo poder público, encontra limites que compreendem, de um lado, a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do poder público e, de outro, a existência de disponibilidade
financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
(D) A CF prevê que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Com amparo nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade e retirou do ordenamento jurídico lei que fixa o salário mínimo em valor inferior ao necessário para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (moradia, alimentação, educação, transporte, saúde, vestuário, lazer, higiene, transporte e previdência social).

Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)

Norberto Bobbio, em seu livro “a era dos direitos”, introduziu a ideia de gerações dos direitos fundamentais, abordando-os sob uma perspectiva histórica.
A 1ª geração (ou dimensão) estampava o surgimento dos direitos individuais, priorizando o valor liberdade. É reflexo da luta contra o absolutismo monárquico durante as chamadas revoluções liberais burguesas em busca de limitação do poder do rei, assegurando determinados direitos para o cidadão individualmente considerado.
Nesta geração, o foco era garantir a existência do indivíduo em face das ingerência estatais. São chamados de direitos negativos, pois impõem ao Estado uma obrigação de se abster, de não fazer, impõem limites ao Estado.
A geração traz consigo a valorização dos direitos sociais, com fundamento no valor da igualdade. Percebeu-se que não bastava a abstenção de interferência estatais na esfera privada, sendo necessário haver uma atuação estatal (daí falar-se em direitos positivosum fazer) para garantir direitos às classes menos favorecidas.
Durante a primeira revolução industrial e a revolução russa de 1917, com o amplo desemprego da época, verificou-se a necessidade de garantir determinados direitos básicos aos mais carentes, em busca da materialização da justiça social.
A geração, por sua vez, remete aos direitos difusos e coletivos, transindividuais, embasados no valor solidariedade (fraternidade). São direitos de várias pessoas, que não são de ninguém individualmente determinado, tal como o meio ambiente.
Há quem fale ainda em uma 4º geração dos direitos fundamentais, mas não existe consenso doutrinário sobre o tema, sendo de difícil incidência em provas de concurso. De toda sorte, fica aqui a notícia de que Bobbio entende que entrariam nesta classificação os direitos contra a manipulação genética, enquanto Bonavides aponta os direitos de acesso à democracia.
Após breve explicação geral, partimos para a análise das alternativas.

Alternativa AIncorreta. Com base na explicação acima, concluímos facilmente que o direito à moradia reflete a geração dos direitos fundamentais, classificado como direito social.
Alternativa BIncorreta. O direito à moradia é expressamente reconhecido pela CF/88, no caput de seu art. 6º.:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Alternativa CCorreta. A alternativa trata acertadamente da chamada reserva do possível. A grosso modo, a reserva do possível busca explicar como ocorre a compatibilização entre o efetivo exercício do direito social pelo cidadão com a possibilidade financeira de o Estado garantir o cumprimento da prestação pleiteada.
Dirley da Cunha Júnior aponta que a teoria surgiu na Alemanha e traz elucidativa explicação:
A doutrina germânica e a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht) entendem que o reconhecimento dos direitos sociais depende da disponibilidade dos respectivos recursos públicos necessários para a satisfação das prestações materiais que constituem seu objeto (saúde, educação, assistência, etc.). Para além disso, asseguram que a decisão sobre a disponibilidade desses recursos insere-se no espaço discricionário das opções do governo e do parlamento, através da composição dos orçamentos públicos.
Canotilho chama esse limite de reserva do possível (Vorberhault de Möglichen, para o Tribunal Constitucional Federal Alemão) para significar que a efetivação dos direitos sociais depende da disponibilidade dos recursos econômicos. A doutrina nacional, lamentavelmente e não sem equívoco, vem acolhendo comodamente essa criação do direito estrangeiro, aceitando-a indiscriminadamente como obstáculo à efetividade dos direitos sociais.1

Alternativa DIncorreta. Pedro Lenza, citando José Afonso da Silva explica o significado da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais prevista no art. 5º, §1º da CF:
(...)as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação.
Assim, por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta.”2

Nesse contexto, a norma constitucional que dispõe sobre o salário mínimo é classificada como uma norma de eficácia limitada de princípio programático, ou seja, é uma meta (uma diretriz) a ser buscada, na medida do possível.
1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
2LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.   

Um comentário: