Boa tarde, prezados concursandos!
Como estão os estudos neste feriado? Aproveitem o tempo livre para
intensificar as leituras, mas deixem o período final do dia para
descansar e manter as forças para os próximos dias que virão.
Seguem abaixo os comentários do 14º
simulado de Direito Constitucional do ano. Como se saíram?
Questão
1
(Cespe
– Advogado – Cehab/PB – 2009)
Há
60
anos,
no
dia
10/12/1948,
a
Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos
foi
assinada
pela
3.ª
Assembleia
Geral
da
Organização
das
Nações
Unidas.
A
Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos
nasceu
como
um
estandarte
comum
a
ser
alcançado
por
todos
os
povos
e
nações
e
em
um
mundo
que
ainda
trazia
as
marcas
da
destruição
e
das
violações
a
direitos
humanos
perpetradas
durante
a
Segunda
Guerra.
Base
do
que
se
tornaria
a
legislação
internacional
sobre
direitos
e
liberdades
fundamentais,
foi
a
Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos
que
primeiro
reconheceu
o
que
hoje
se
tornou
valor
comum.
Direitos
humanos
são
direitos
a
todos
e
concernem
a
toda
comunidade
internacional.
Ministro
Gilmar
Mendes,
Presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
sessão
plenária
de
10/12/2008
do
STF.
Internet:
<www.stf.jus.br/portal>
(com
adaptações).
Com
referência ao tema acima tratado, assinale a opção correta.
(A)
A
evolução
cronológica
do
reconhecimento
dos
direitos
fundamentais
pelas
sociedades
modernas
é
comumente
apresentada
em
gerações.
Nessa
evolução,
o
direito
à
moradia
está
inserido
nos
direitos
fundamentais
de
terceira
geração,
que
são
os
direitos
econômicos,
sociais
e
culturais,
surgidos
no
início
do
século
XX.
(B)
Apesar
de
ser
um
direito
social
reconhecido,
o
direito
à
moradia
não
encontra
previsão
expressa
no
taxativo
rol
que
enumera
os
direitos
sociais
protegidos
pela
Constituição
Federal
de
1988
(CF).
(C)
A
implementação
de
políticas
públicas
que
objetivem
concretizar
os
direitos
sociais,
pelo
poder
público,
encontra
limites
que
compreendem,
de
um
lado,
a
razoabilidade
da
pretensão
individual/social
deduzida
em
face
do
poder
público
e,
de
outro,
a
existência
de
disponibilidade
financeira
do
Estado
para
tornar
efetivas
as
prestações
positivas
dele
reclamadas.
(D)
A
CF
prevê
que
as
normas
definidoras
dos
direitos
e
garantias
fundamentais
têm
aplicação
imediata.
Com
amparo
nesse
dispositivo,
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
já
declarou
a
inconstitucionalidade
e
retirou
do
ordenamento
jurídico
lei
que
fixa
o
salário
mínimo
em
valor
inferior
ao
necessário
para
atender
às
necessidades
vitais
básicas
do
trabalhador
e
de
sua
família
(moradia,
alimentação,
educação,
transporte,
saúde,
vestuário,
lazer,
higiene,
transporte
e
previdência
social).
Gabarito:
C
Comentários
(Daniel Mesquita)
Norberto
Bobbio, em seu livro “a era dos direitos”, introduziu a ideia de
gerações dos direitos fundamentais, abordando-os sob uma
perspectiva histórica.
A
1ª geração (ou dimensão) estampava o surgimento dos direitos
individuais, priorizando o valor liberdade. É reflexo da luta contra
o absolutismo monárquico durante as chamadas revoluções liberais
burguesas em busca de limitação do poder do rei, assegurando
determinados direitos para o cidadão individualmente considerado.
Nesta
geração, o foco era garantir a existência do indivíduo em face
das ingerência estatais. São chamados de direitos negativos, pois
impõem ao Estado uma obrigação de se abster, de não fazer, impõem
limites ao Estado.
A
2ª
geração
traz
consigo
a
valorização
dos
direitos
sociais,
com
fundamento
no
valor
da
igualdade.
Percebeu-se
que
não
bastava
a
abstenção
de
interferência
estatais
na
esfera
privada,
sendo
necessário
haver
uma
atuação
estatal
(daí
falar-se
em
direitos
positivos
– um
fazer)
para
garantir
direitos
às
classes
menos
favorecidas.
Durante
a primeira revolução industrial e a revolução russa de 1917, com
o amplo desemprego da época, verificou-se a necessidade de garantir
determinados direitos básicos aos mais carentes, em busca da
materialização da justiça social.
A
3ª
geração,
por
sua
vez,
remete
aos
direitos
difusos
e
coletivos,
transindividuais,
embasados
no
valor
solidariedade
(fraternidade).
São
direitos
de
várias
pessoas,
que
não
são
de
ninguém
individualmente
determinado,
tal
como
o
meio
ambiente.
Há
quem fale ainda em uma 4º geração dos direitos fundamentais, mas
não existe consenso doutrinário sobre o tema, sendo de difícil
incidência em provas de concurso. De toda sorte, fica aqui a notícia
de que Bobbio entende que entrariam nesta classificação os direitos
contra a manipulação genética, enquanto Bonavides aponta os
direitos de acesso à democracia.
Após
breve explicação geral, partimos para a análise das alternativas.
Alternativa
A
– Incorreta.
Com
base
na
explicação
acima,
concluímos
facilmente
que
o
direito
à
moradia
reflete
a
2ª
geração
dos
direitos
fundamentais,
classificado
como
direito
social.
Alternativa
B
– Incorreta.
O
direito
à
moradia
é
expressamente
reconhecido
pela
CF/88,
no
caput
de
seu
art.
6º.:
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Alternativa
C
– Correta.
A
alternativa
trata
acertadamente
da
chamada
reserva
do
possível.
A
grosso
modo,
a
reserva
do
possível
busca
explicar
como
ocorre
a
compatibilização
entre
o
efetivo
exercício
do
direito
social
pelo
cidadão
com
a
possibilidade
financeira
de
o
Estado
garantir
o
cumprimento
da
prestação
pleiteada.
Dirley
da Cunha Júnior aponta que a teoria surgiu na Alemanha e traz
elucidativa explicação:
“A
doutrina
germânica
e
a
jurisprudência
do
Tribunal
Constitucional
Federal
Alemão
(Bundesverfassungsgericht)
entendem
que
o
reconhecimento
dos
direitos
sociais
depende
da
disponibilidade
dos
respectivos
recursos
públicos
necessários
para
a
satisfação
das
prestações
materiais
que
constituem
seu
objeto
(saúde,
educação,
assistência,
etc.).
Para
além
disso,
asseguram
que
a
decisão
sobre
a
disponibilidade
desses
recursos
insere-se
no
espaço
discricionário
das
opções
do
governo
e
do
parlamento,
através
da
composição
dos
orçamentos
públicos.
Canotilho
chama
esse
limite
de
reserva
do
possível
(Vorberhault
de
Möglichen,
para
o
Tribunal
Constitucional
Federal
Alemão)
para
significar
que
a
efetivação
dos
direitos
sociais
depende
da
disponibilidade
dos
recursos
econômicos.
A
doutrina
nacional,
lamentavelmente
e
não
sem
equívoco,
vem
acolhendo
comodamente
essa
criação
do
direito
estrangeiro,
aceitando-a
indiscriminadamente
como
obstáculo
à
efetividade
dos
direitos
sociais”.1
Alternativa
D
– Incorreta.
Pedro
Lenza, citando José Afonso da Silva explica o significado da
aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais prevista no art.
5º, §1º da CF:
“(...)as
normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos
necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações,
condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas
definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª
dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas
aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos
(direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque
não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a
eficácia e possibilitem sua aplicação.
Assim,
por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais
democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto
as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na
Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam
uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade
indireta.”2
Nesse
contexto, a norma constitucional que dispõe sobre o salário mínimo
é classificada como uma norma de eficácia limitada de princípio
programático, ou seja, é uma meta (uma diretriz) a ser buscada, na
medida do possível.
1
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª
edição.
Salvador: Editora
Juspodivm,
2010.
2LENZA,
Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. São
Paulo: Saraiva, 2012.
questão muito boa.
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