3. No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar que
(A) a indenização em virtude de atos lesivos dos agentes públicos compreende somente os danos materiais.
(B) os atos lesivos praticados por agente público no exercício de sua função geram responsabilidade da Administração Pública sem, contudo, autorizar o direito de regresso desta contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa.
(C) caso um servidor do TRE-PA, no exercício de sua função, agrida verbalmente um advogado, configurando dano moral, está implicada a responsabilidade subsidiária do Tribunal.
(D) o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes, no exercício de suas funções.
(E) a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a existência de dano causado a terceiro por seus agentes, no exercício de sua função, por força da adoção da teoria do risco integral pela Constituição de 1988.
D
A letra A está incorreta, pois restringe a indenização somente aos danos materiais, quando, na verdade, os atos lesivos devem ser indenizados em sua totalidade, incluindo os danos morais.
A letra B está em discordância com o ordenamento jurídico pátrio, mormente o disposto no art. 37, §6º, CF, e 43 do CC, pois a Administração tem o poder-dever de, em percebendo que seu agente agiu com dolo ou culpa, buscar o ressarcimento do dano junto ao mesmo para minimizar o prejuízo causado ao Poder Público. Vejamos:
CF: “Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
CC: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
A letra C está equivocada em razão do fato não gerar responsabilidade subsidiária do Poder Público, haja vista o agente ter causado um dano a terceiro enquanto estava no exercício da sua função pública. Ou seja, era o próprio Estado que estava ali sendo personificado na figura de seu agente. Dessa forma, a responsabilidade é direta do Estado, podendo o prejudicado acionar somente o Poder Público ou o Poder Público e seu agente. Vale ressaltar, contudo, que, ao incluir o agente no polo passivo, o autor da demanda amplia o objeto da causa – que passa a analisar também a subjetividade (dolo ou culpa) do agente. Ao passo em que, se acionar apenas o Estado, tratando-se de responsabilidade objetiva, o dolo ou culpa não serão analisados – o que facilita a instrução e desenvolvimento da ação. Nessa situação, o Estado ajuizará ação regressiva contra seu agente somente se restar vencido.
A letra D, a esta altura, está evidentemente correta com base no art. 37, §6º, CF, e 43 do CC.
A letra E está dissonante da própria lógica da responsabilidade. Para que esta exista, é necessário um ato/omissão, um dano e um nexo de causalidade. Sem dano, não há o que ser reparado. Assim, sobre o que incidiria a responsabilidade? Nada. Ademais, a Constituição de 1988 adotou preponderantemente, como fundamento da responsabilidade objetiva, a teoria do risco administrativo; e não a teoria do risco integral. Esta última é excepcional e deve ser aplicada somente quando a CF/88 a autorizar, tal como no caso de acidente nuclear (art. 21, XXIII, d, CF). Ressalte-se que, de acordo com esta teoria do risco integral, não se admite a argumentação de excludentes, daí a sua excepcionalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário