4)
(ESAF
– Procurador do Distrito Federal – 2007)
Joaquim
e Maria viviam em regime de união estável. Celebraram contrato no
qual ficou estabelecido que a relação patrimonial, durante o
período de convivência, seria o da separação absoluta de bens e
que em nenhuma hipótese os bens existentes ou adquiridos se
comunicariam. Joaquim veio a falecer, pondo-se, assim, fim à união
estável.
Quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, é
correto afirmar que, na qualidade de companheira, Maria:
a)
não participará da sucessão de Joaquim em face da cláusula
contratual que estabeleceu a incomunicabilidade dos bens adquiridos
na constância da união estável.
b)
se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à metade do que por lei for atribuída ao filho.
c)
se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á
a metade do que couber a cada um daqueles.
d)
se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito à
metade da herança.
e)
somente participará da sucessão se não houver parentes
sucessíveis.
Gabarito:
C
Comentários (Rafael Câmara)
É
perfeitamente legítimo que Joaquim e Maria pactuem que a união
estável será regida pelo regime da separação total de bens. Não
se pode confundir o regime de separação de bens com as regras para
a sucessão (entendimento majoritário da doutrina e da
jurisprudência, embora haja algumas decisões do STJ contrárias a
esse entendimento).
O
simples fato de o casamento ser regido pelo regime da separação
absoluta de bens não retira do cônjuge sobrevivente o direito à
sucessão. De igual maneira, o pacto celebrado em uma união estável
fixando regras do regime da separação absoluta de bens não afasta
o companheiro da sucessão. O Código Civil não exclui o direito de
herança tanto de quem é casado pelo regime da separação total de
bens quanto dos que vivem sob união estável. Assim, os bens que
pertenciam a Joaquim serão partilhados entre os filhos e a
companheira. É a interpretação que se dá ao inciso I do art. 1829
e do art. 1790, ambos do CC:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares.
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I
- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II
- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á
a metade do que couber a cada um daqueles;
III
- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um
terço da herança;
IV
- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.
Como
se vê, as alternativas da questão são simples repetições dos
incisos do art. 1790 do CC, com pequenas alterações. Do confronto
das alternativas com esses incisos, constata-se que apenas a
alternativa C está correta.
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