quinta-feira, 10 de maio de 2012

Simulado 15/2012 – Direito Administrativo – Questão 1

Caros leitores, seguem os comentários.
Abraços e até a próxima,
Gentil

1. A respeito das entidades da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que
(A) as áreas de atuação das fundações de direito público são determinadas via lei ordinária.
(B) as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas com o registro de seus atos constitutivos.
(C) somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
(D) as autarquias possuem natureza jurídica de direito privado, sendo criadas diretamente por lei, sem necessidade de registro.
(E) com a entrada em vigor da lei instituidora de sociedade de economia mista, dá-se o termo inicial de sua pessoa jurídica.
C
A letra A está equivocada, tratando-se de uma “casquinha de banana” para fazer o candidato apressado escorregar. Em verdade, sabendo-se a letra fria da Constituição acerta-se a questão sem maiores dificuldades. O art. 37, XIX, da CF dispõe que cabe à LEI COMPLEMENTAR definir as áreas de atuação das fundações. Vejamos:
“Art. 37. (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
Em seguida, a letra B está errada, haja vista as empresas públicas serem pessoas jurídicas de direito privado. Para explicar melhor, observe-se o afirmado pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho: “A terminologia que dá nome às empresas públicas é realmente de grande imprecisão. O termo públicas pode denotar, em princípio, que se trata de pessoas de direito público, mas assim não é; contrariamente, cuida-se de pessoas de direito privado. O termo está a indicar apenas que a forma empresarial adotada pelo Estado não é livre, mas, ao revés, há uma relação de controle entre o Estado e tais empresas”.
A letra C está em plena consonância com o disposto no já citado art. 37, XIX, da CF.
A letra D está errada. De fato, o art. 37, XIX, da CF, afirma que as autarquias são criadas diretamente pela lei, contudo elas possuem natureza jurídica de direito PÚBLICO. O Código Civil, em seu art. 41, IV, dispõe que “são pessoas jurídicas de direito público interno: (...) as autarquias, inclusive as associações públicas”. Ademais, é interessante trazer à baila o conceito do Decreto-lei nº 200/67: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Para arrematar, cite-se José dos Santos Carvalho Filho: “pode-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de Estado”.
A letra E está errada ao compararmos com o multireferido art. 37, XIX, da CF, pois a lei não cria a sociedade de economia mista, mas apenas autoriza a sua instituição. Ou seja, após a entrada em vigor da lei autorizativa, o Estado deve se preocupar em criar os estatutos, bem como os atos constitutivos da sociedade, fazendo o competente registro para dar início à personalidade jurídica, tudo em conformidade com o art. 45 do CC, vejamos:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”

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