3)
(ESAF – Procurador do Distrito Federal – 2007)
Assinale
a opção correta.
a)
Configura supressio
o
pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no
contrato.
b)
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do credor salvo se as partes
convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei, da
natureza da obrigação ou das circunstâncias.
c)
Se o pagamento consistir em prestação relativa a imóvel, far-se-á
no lugar do domicílio do devedor.
d)
Nas hipóteses de vencimento antecipado de dívida previstas no art.
333 do Código Civil, se houver, no débito, solidariedade passiva,
reputar-se-á vencido quanto aos outros credores solventes.
e)
Designados no contrato dois ou mais lugares como local do pagamento,
cabe ao devedor escolher entre eles.
Gabarito:
A
Comentários (Rafael Câmara)
Alternativa
A: correta. A supressio
é instituto relacionado com a boa-fé objetiva. Trata-se de termo
empregado para descrever a perda de um direito pelo seu não
exercício no tempo. Um exemplo nos ajudará e entender melhor o
instituto. Imaginem que Francisco acordou com Joaquim que o valor do
aluguel seria pago no domicílio de Joaquim ao final de cada mês, ou
seja, caberia a Francisco procurar Joaquim para cobrar os valores.
Mas, no curso do contrato, Joaquim passou a ir na casa de Francisco
pagar o aluguel. Nesse caso, Joaquim deixou de exercer um direito seu
(de pagar o aluguel em seu domicílio). Nessa hipótese, em razão de
comportamento reiterado ao longo do tempo, não mais poderá Joaquim
passar a exigir que Francisco o procure para receber os valores, sob
pena de haver violação à boa-fé objetiva, pois a conduta de
Joaquim gerou em Francisco a expectativa de que o comportamento
reiterado tenha se tornado a nova regra.
Na
supressio,
a faculdade ou o direito consta do pacto, mas a inércia de uma das
partes gera na outra a expectativa de que essa faculdade ou direito
não será exercido. Isto é, um
direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não
poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
Sobre
esse tema, veja-se o que dispõe o art. 330 do CC: O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
A
doutrina clássica aponta três requisitos para a configuração da
supressio:
1) a omissão no exercício de um direito; 2) o transcurso de um
período de tempo e a objetiva deslealdade e 3) a intolerabilidade do
posterior exercício.
Supressio
x surrectio.
Esses institutos sempre são estudados em conjunto. Logo, como a Esaf
cobrou conhecimento sobre supressio,
é possível exigir em outro certame as características da
surrectio.
Enquanto
a supressio
é a supressão de um direito (deixar de exercê-lo), a surrectio
é o surgimento de um direito pelo costume ou pelo comportamento de
uma das partes, isto é, representa uma ampliação do conteúdo
obrigacional. Se na supressio
uma das partes tem a expectativa de que a outra parte não exercerá
um direito previsto no pacto, na surrectio
há a expectativa de um direito ou faculdade que não foi pactuada.
Normalmente, a supressio
vem acompanhada da surrectio,
pois
a supressão de um direito de uma das partes pode gerar uma ampliação
do direito da outra parte. Todavia, esses institutos podem ou não
vir acompanhados.
São
três os pressupostos básicos para a surrectio:
1) um certo lapso de tempo; 2) uma conjunção de fatores que apontem
a criação deste novo Direito; e 3) ausência de condições que
impeçam a surrectio
(ex: cláusula contratual que impede a surrectio).
Os
institutos relacionados com a boa-fé objetiva são muito comumente
cobrados em certames mais rigorosos. Portanto, sugerimos fortemente
que o candidato também estude os seguintes institutos: Duty to
Mitigate the Loss, Venire
Contra Factum Proprium e
Exceptio non Adimplente Contractus.
Alternativa
B: errada. Pela regra geral, o lugar do pagamento é o domicílio do
devedor e não do credor. Art. 327 do CC:
Art.
327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as
partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo
único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher
entre eles.
Alternativa
C: errada. Se o pagamento consistir em prestação relativa a imóvel,
far-se-á no lugar em que estiver o bem. Art.
328 do CC: “Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel,
ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde
situado o bem”.
Alternativa
D: errada. O art. 333 do CC dispõe de forma diferente:
Art.
333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de
vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I
- no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II
- se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução
por outro credor;
III
- se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do
débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a
reforçá-las.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores
solventes.
Alternativa
E: errada. Essa escolha é do credor, consoante dispõe o art. 327 do
CC, transcrito nos comentários à alternativa B.
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