2)
(FCC – Analista Judiciário – TRT 20 – 2006)
A
respeito da evicção é correto afirmar que
(A)
a responsabilidade pela evicção não subsiste para o alienante se a
coisa alienada estiver deteriorada, havendo ou não dolo do
adquirente.
(B)
o alienante responde pela evicção em qualquer contrato, mesmo não
oneroso.
(C)
as partes não podem diminuir, nem excluir a responsabilidade pela
evicção.
(D))
a
garantia da evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
(E)
o adquirente pode demandar pela evicção mesmo se sabia que a coisa
era litigiosa.
Gabarito:
D
Comentários
(Rafael Câmara)
A
evicção é a perda de um bem adquirido onerosamente por força de
uma decisão judicial ou administrativa que conferiu a sua posse ou
propriedade a um terceiro. Em outras palavras, a pessoa que vende um
bem fica obrigada a indenizar na hipótese de um terceiro comprovar a
propriedade do objeto que fora vendido. Ou seja, o comprador pode
exigir do vendedor uma indenização pela perda do bem em razão da
evicção.
Alguns
requisitos devem ser verificados para a que haja a obrigatoriedade de
indenização em decorrência da evicção: i) contrato oneroso; ii)
decisão judicial ou administrativa conferindo posse ou propriedade a
um terceiro; iii) inexistência de cláusula excludente de
responsabilidade do vendedor; e iv) denunciação da lide (art. 456
do CC).
Alternativa
A: errada. Veja-se o que dispõe o Art.
451 do CC: “Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a
coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente”.
Alternativa
B: errada. Diz o art. 447 do CC que: “Nos contratos onerosos, o
alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública”. Nos contratos
gratuitos não há se falar em evicção.
Alternativa
C: errado. Art. 448 do CC: “Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção”.
Alternativa
D: correta. A alternativa corresponde à transcrição literal da
parte final do art. 447 do CC: “Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição
se tenha realizado em hasta pública”
Alternativa
E: errada. Como regra geral, o adquirente apenas poderá pedir
indenização pela evicção se não sabia que o bem era objeto de
litígio ou, se sabia, não haja assumido o risco pela perda da
coisa. A propósito, dispõe o art. 449 do CC:
“Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção,
se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou
pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele
informado, não o assumiu”.
Em
verdade, a alternativa E está mal formulada, porquanto há sim a
possibilidade de o adquirente demandar pela evicção mesmo ciente de
que a coisa era litigiosa: na hipótese em que o adquirente não haja
assumido o risco pela perda da coisa, consoante expressa disposição
do art. 449 do CC, acima transcrito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário