5)
(ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2007)
O
princípio pelo qual a liberdade contratual deverá estar
voltada à solidariedade, à justiça social, à livre iniciativa, ao
progresso social, à livre circulação de bens e serviços, à
produção de riquezas, aos valores sociais,
econômicos e morais, é o:
a)
do consensualismo
b)
do equilíbrio contratual
c)
da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual
d)
da função social do contrato
e)
da boa fé objetiva
Gabarito:
D
Comentários
(Rafael Câmara)
Alternativa
A: errada. O consensualismo é princípio do direito contratual,
segundo o qual o
simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato
válido.
Alternativa B: errada. O princípio do equilíbrio contratual se coaduna com a ideia da justiça contratual. Pelo seu caráter social entra em colisão com o clássico princípio do pacta sunt servanda. A ideia central é que tanto a prestação quanto a contraprestação sejam equivalentes, não sendo justo que apenas um lado goze de vantagens, em detrimento da outra parte. O desequilíbrio contratual pode ocorrer tanto por fatos superveniente (teoria da imprevisão), quanto pela própria declaração da vontade.
O
desequilíbrio decorrente de fatos supervenientes está relacionado
com a cláusula rebus
sic stantibus,
segundo a qual haverá necessidade de um ajuste no contrato sempre
que as circunstâncias que envolverem a sua formação não foram as
mesmas no momento da execução contratual. Rebus
sic stantibus
pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto
as coisas estão assim".
São
exemplos de hipóteses que podem gerar um desequilíbrio oriundo da
manifestação da vontade: lesão e estado de perigo.
Alternativa
C: errada. Princípio da relatividade dos efeitos do negócio
jurídico contratual: o contrato não aproveita nem prejudica
terceiros; vincula-se exclusivamente as partes que nele intervierem.
Alternativa D: Correta. Princípio da função social do contrato: o contrato não pode mais ser visto pela ótica meramente individualista. Possui um sentido social para toda a comunidade. A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes).
Os
efeitos do contrato devem estar focados na socialização, ou seja, o
contrato deve se integrar no tecido social de modo a evitar
malefícios à sociedade e prejuízos a terceiros não integrantes da
pactuação contratual.
Alternativa E: errada. Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. O princípio da da boa-fé está ligado não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução.
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