2. A licitação é dispensável nos seguintes casos:
I. em casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
II. quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração;
III. para aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado;
IV. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Analisando-se os itens acima, estão corretos somente
(A) II e III.
(B) I, II e IV.
(C) II, III e IV.
(D) I e IV.
(E) I, III e IV.
B
Boa parte das questões que tratam de licitação são referentes aos casos de dispensa e inexigibilidade da mesma. Para induzir o candidato ao erro, o elaborador da questão costuma misturar um caso com o outro. Mas aquele que se preparou bem não cai nessas pegadinhas. Pois bem, a regra é a obrigatoriedade da licitação, porém o legislador elencou algumas hipóteses taxativas em que, embora seja possível a licitação, a mesma não é aconselhável: seja pelo prejuízo que a demora do procedimento traria ao caso concreto, seja pela sua não indicação pela excepcionalidade do ato etc. Assim, tais situações são consideradas dispensáveis de licitação. É exatamente o constante dos incisos III, V e VI do art. 24 da Lei nº 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; (...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; (...)”
Por outro lado, a licitação será inexigível quando houver a impossibilidade de competição. Em outras palavras, a licitação será impossível, pois não haverá mais de um fornecedor para competir entre si para a escolha da melhor proposta para o Poder Público. Neste ponto, vale citar o art. 25, I, da Lei nº 8.666/93:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (...)”
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