4. Maria foi buscar seu filho na Escola Estadual Pereira Flores, passando pela Avenida das Rosas. No caminho, passou pelo prédio do Tribunal Regional Eleitoral e pela Praça das Árvores Frondosas, que fica em frente a um terreno desocupado de propriedade do Estado do Pará. De acordo com o Código Civil, a escola, a avenida, o prédio do TRE, a praça e o terreno são bens públicos, respectivamente classificados como
(A) especial, especial, especial, de uso comum do povo, dominical.
(B) de uso comum do povo, especial, dominical, de uso comum do povo, dominical.
(C) dominical, de uso comum do povo, de uso comum do povo, especial, de uso comum do povo.
(D) de uso comum do povo, de uso comum do povo, especial, de uso comum do povo, dominical.
(E) especial, de uso comum do povo, especial, de uso comum do povo, dominical.
E
A escola, a avenida, o prédio do TRE, a praça e o terreno são, respectivamente, bens públicos classificados como especial, de uso comum do povo, especial, de uso comum do povo e dominical, em conformidade com o art. 99 do CC. Vejamos:
“Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
Para acrescentar a informação, consideramos importante ter em mente a classificação quanto à destinação explicada por José dos Santos Carvalho Filho: “os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral dos indivíduos (...). Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade”.
“Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins.”
“São bens dominicais as terras sem destinação pública especifica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário