5 – Analista de Controle Externo –
Especialidade Jurídica – TCE/AP (FCC)
Instaurado procedimento licitatório na
modalidade pregão para aquisição de material de escritório, na forma regrada
pela Lei no 10.520/2002, foram recebidas as seguintes propostas: R$ 100.000,00
(licitante A); R$ 120.000,00 (licitante B); R$ 140.000,00 (licitante C), R$
150.000,00 (licitante D) e R$ 155.000,00 (licitante E), todos esses valores
situados abaixo do valor estimado pela Administração para a aquisição
pretendida, de acordo com orçamento. Diante desse cenário, o pregoeiro deverá
(A) encerrar a etapa de recebimento das
propostas, passando à abertura da documentação de habilitação do licitante A.
(B) iniciar o procedimento de negociação com o
licitante A, de forma a obter o desconto mínimo de 10% sobre o valor ofertado.
(C) reabrir a fase de apresentação de
propostas, eis que não foram apresentadas ao menos 3 propostas situadas até 10%
acima da melhor proposta, inviabilizando a etapa de lances.
(D) franquear aos licitantes A, B, C e D,
apenas, a apresentação de lances verbais e sucessivos.
(E) franquear a todos os licitantes, exceto o
licitante A (autor da melhor proposta), a apresentação de lances verbais e sucessivos,
com vistas a obter a redução de suas propostas, e, após, a abertura de nova
etapa de lances entre aquele que oferecer a maior redução e o licitante A.
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que o
pregão foi disciplinado pela lei nº 10.520/2002 e serve para a aquisição de
bens e serviços comuns, sendo um procedimento mais simplificado em comparação
com as demais modalidades de licitação, possibilitando o encontro do melhor
preço para a Administração por meio de lances entre os participantes após a
abertura dos envelopes com a proposta.
Pois bem, eis o que diz o art. 1º e seu parágrafo único:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser
adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os
fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.”
Ressalte-se que atualmente vem se adotando em maior parte o pregão
eletrônico. Aliás, este, no âmbito federal, deve ser prioritário – apenas
adotando-se o pregão presencial (ou comum) quando não for possível aquele
primeiro.
Dito isto, vamos às alternativas.
As alternativas A e B estão erradas quando comparadas com os
seguintes dispositivos da lei do pregão:
“Art. 4º (...)
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes,
apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos
de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do
preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;”
Ou seja, antes da habilitação, haverá ainda a fase de lances em
que os mais bem classificados poderão tentar superar a melhor proposta.
Com relação à letra C, não será necessário reabrir a fase de
apresentação de propostas. Vejamos como a lei soluciona a situação:
“Art. 4º (...)
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;”
A letra D é a correta, pois reflete o verdadeiro sentido do
dispositivo acima.
Ademais, é preciso ter cuidado com quantos licitantes vão participar
da etapa competitiva. Muitos confundem achando que somente serão os três mais
bem classificados (incluindo o que está em primeiro lugar), mas isto é um
equívoco.
Observe-se o que diz José dos Santos Carvalho Filho: “Verificadas
as propostas formais e escritas apresentadas, tem início etapa que o
estatuto geral desconhece: o autor da oferta de valor mais baixo e os
das propostas com preços de até dez por cento superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até que haja um vencedor final. O
procedimento, nessa parte, adota nitidamente o princípio da oralidade, como
complementar ao princípio do formalismo, representado pelas propostas escritas.
Se não houver pelo menos três propostas nessas condições, será permitido que a
oferta dos lances orais seja feita pelos autores das três melhores propostas,
independentemente do preço que tenham oferecido (art. 4º, IX). Observe-se, no
entanto, que nesses três participantes não se inclui o que apresentou a melhor
proposta, conclusão que se infere da conjugação dos incisos VIII e IX do mesmo
art. 4º”.
Portanto, participam na fase de lances os licitantes A, B, C e D.
A
letra E está errada, em conformidade com as explicações já expostas acima. O
licitante E não participará desta fase, pois não se inclui entre as três
melhores propostas, afora o primeiro lugar.
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