terça-feira, 20 de março de 2012

Simulado 9_2012 - Constitucional - Questão 2

(CESPE/TJ-PB/Juiz/2011) Com relação ao objeto, aos elementos e aos tipos de constituição, assinale a opção correta.
a) Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF pode ser classificada como uma constituição histórica, em oposição à dita dogmática.
b) O objeto da CF é a estrutura fundamental do Estado e da sociedade, razão por que somente as normas relativas aos limites e às atribuições dos poderes estatais, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos compõem a Constituição em sentido formal.
c) Por limitarem a atuação dos poderes estatais, as normas que regulam a ação direta de inconstitucionalidade e o processo de intervenção nos estados e municípios integram os elementos ditos limitativos.
d) Os elementos formais de aplicabilidade são exteriorizados nas normas constitucionais que prescrevem as técnicas de aplicação delas próprias, como, por exemplo, as normas inseridas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
e) Distintamente da constituição analítica, a constituição dirigente tem caráter sintético e negativo, pois impõe a omissão ou negativa de ação ao Estado e preserva, assim, as liberdades públicas.

Comentários (Arthur Tavares)


Alternativa A. Incorreta. Quanto ao modo de elaboração, realmente dividem-se as constituições em dogmáticas e históricas. Aquelas são elaboradas de uma só vez, em momento histórico determinado e, por isso mesmo, refletem valores sociais existentes e os dogmas aclamados no momento de sua elaboração.


A constituição histórica, por sua vez, é resultado de um longo processo histórico, sendo impossível determinar com precisão o momento de sua elaboração. Atualmente, é difícil encontrar exemplos de constituições desse tipo e a esmagadora maioria da doutrina a constituição inglesa (que também seria exemplo de constituição não escrita, classificação diversa e independente da que se está a discutir).


A atual Constituição brasileira é dogmática. Foi elaborada em momento histórica determinado, por um órgão específico e reflete claramente algumas opções quase previsíveis para um contexto de redemocratização após anos de ditadura. Veja-se, por exemplo a grande valorização da liberdade de expressão e o repúdio à tortura.


Alternativa B. Incorreta. No sentido formal (ou para a classificação de constituição quanto a matéria como formal), interessa saber apenas a forma por meio da qual determinado texto normativo foi elaborado. Se formalmente incluído no texto constitucional, a norma será considerada formalmente constitucional, ainda que veicule de pouca relevância ou que não devesse ou não precisasse ter tratamento constitucional.


Não há, portanto, em princípio, restrições de conteúdo, devendo-se observar apenas a forma para se possa reconhecer a constituição em sentido formal.

Alternativa C Incorreta. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva, 2010, pp. 89 e seguintes), utiliza-se da doutrina do professor José Afonso da Silva para identificar nas constituições cinco categorias de elementos: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade.

Os elementos limitativos “manifestam-se nas normas que compõe o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais (ob. cit., p. 89). Por outro lado, normas com a finalidade de solucionar conflitos constitucionais ou defender a Constituição, o Estado e as instituições democráticas são consideradas elementos de estabilização constitucional. Neste grupo, enquadram-se as normas referentes ao controle de constituição por meio de ADI, bem como as referentes à intervenção federal.

Alternativa D. Correta. É o gabarito. Elementos formais de aplicabilidade consubstanciam-se nas normas constitucionais que prevêem regras sobre a aplicação da própria Constituição. Alám do ADCT mencionado na assertiva, é também o caso do preâmbulo (que, vale lembrar, não é norma jurídica, mas documento político de intenções) e do artigo 5º, § 1º, que prevê a aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais.

Alternativa E. Incorreta. Ao contrário do afirmado na assertiva, a Constituição garantia (tema sobre o qual, ao lado das Constiuições garantia e balanço, Manoel Gonçalves Ferreira Filho faz boa exposição em seu Curso de Direito Constitucional) estabelece, por meio de normas constitucionais programáticas, um plano para dirigir uma evolução política. Não há falar, portanto, na imposição da omissão estatal. Ao contrário, ao anunciar ideiais a serem conquistados, a constituição-dirigente impõe a efetiva atuação do Estado no sentido de que conquistar os objetivos por ela preconizados.

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