(CESPE/TJ-PB/Juiz/2011) Com relação ao objeto, aos elementos e aos tipos de constituição, assinale a opção correta.
a)
Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF pode ser classificada como
uma constituição histórica, em oposição à dita dogmática.
b)
O objeto da CF é a estrutura fundamental do Estado e da sociedade,
razão por que somente as normas relativas aos limites e às atribuições
dos poderes estatais, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos
compõem a Constituição em sentido formal.
c) Por limitarem a atuação dos poderes estatais, as normas que regulam a
ação direta de inconstitucionalidade e o processo de intervenção nos
estados e municípios integram os elementos ditos limitativos.
d)
Os elementos formais de aplicabilidade são exteriorizados nas normas
constitucionais que prescrevem as técnicas de aplicação delas próprias,
como, por exemplo, as normas inseridas no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
e)
Distintamente da constituição analítica, a constituição dirigente tem
caráter sintético e negativo, pois impõe a omissão ou negativa de ação
ao Estado e preserva, assim, as liberdades públicas.
Comentários (Arthur Tavares)
Comentários (Arthur Tavares)
Alternativa A. Incorreta. Quanto ao modo de elaboração, realmente dividem-se as constituições em dogmáticas e históricas. Aquelas são elaboradas de uma só vez, em momento histórico determinado e, por isso mesmo, refletem valores sociais existentes e os dogmas aclamados no momento de sua elaboração.
A constituição histórica, por sua vez, é resultado de um longo processo histórico, sendo impossível determinar com precisão o momento de sua elaboração. Atualmente, é difícil encontrar exemplos de constituições desse tipo e a esmagadora maioria da doutrina a constituição inglesa (que também seria exemplo de constituição não escrita, classificação diversa e independente da que se está a discutir).
A atual Constituição brasileira é dogmática. Foi elaborada em momento histórica determinado, por um órgão específico e reflete claramente algumas opções quase previsíveis para um contexto de redemocratização após anos de ditadura. Veja-se, por exemplo a grande valorização da liberdade de expressão e o repúdio à tortura.
Alternativa B.
Incorreta. No sentido formal (ou para a classificação de constituição
quanto a matéria como formal), interessa saber apenas a forma por meio
da qual determinado texto normativo foi elaborado. Se formalmente
incluído no texto constitucional, a norma será considerada formalmente
constitucional, ainda que veicule de pouca relevância ou que não devesse
ou não precisasse ter tratamento constitucional.
Não há, portanto, em princípio, restrições de conteúdo, devendo-se observar apenas a forma para se possa reconhecer a constituição em sentido formal.
Alternativa C
Incorreta. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed.
Saraiva, 2010, pp. 89 e seguintes), utiliza-se da doutrina do professor
José Afonso da Silva para identificar nas constituições cinco categorias
de elementos: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de
estabilização constitucional e formais de aplicabilidade.
Os
elementos limitativos “manifestam-se nas normas que compõe o elenco dos
direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes
estatais (ob. cit., p. 89). Por outro lado, normas com a finalidade de
solucionar conflitos constitucionais ou defender a Constituição, o
Estado e as instituições democráticas são consideradas elementos de
estabilização constitucional. Neste grupo, enquadram-se as normas
referentes ao controle de constituição por meio de ADI, bem como as
referentes à intervenção federal.
Alternativa D. Correta. É o gabarito.
Elementos formais de aplicabilidade consubstanciam-se nas normas
constitucionais que prevêem regras sobre a aplicação da própria
Constituição. Alám do ADCT mencionado na assertiva, é também o caso do
preâmbulo (que, vale lembrar, não é norma jurídica, mas documento
político de intenções) e do artigo 5º, § 1º, que prevê a aplicabilidade
imediata dos Direitos Fundamentais.
Alternativa E.
Incorreta. Ao contrário do afirmado na assertiva, a Constituição
garantia (tema sobre o qual, ao lado das Constiuições garantia e
balanço, Manoel Gonçalves Ferreira Filho faz boa exposição em seu Curso
de Direito Constitucional) estabelece, por meio de normas
constitucionais programáticas, um plano para dirigir uma evolução
política. Não há falar, portanto, na imposição da omissão estatal. Ao
contrário, ao anunciar ideiais a serem conquistados, a
constituição-dirigente impõe a efetiva atuação do Estado no sentido de
que conquistar os objetivos por ela preconizados.
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