domingo, 18 de março de 2012

Simulado 8_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 5

Questão 05

(FGV – Senado Federal – Policial Legislativo Federal – 2012)

Em julgamento realizado no Plenário do Tribunal do Júri, a defesa sustenta a ausência de dolo na conduta do réu e pugna pela desclassificação do crime de homicídio em sua modalidade dolosa para a modalidade culposa. Formulando quesito relativo à mencionada tese, os jurados respondem afirmativamente, de modo a reconhecer a ocorrência de crime consumado contra a vida em sua forma culposa. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

a) O juiz presidente do Tribunal do Júri não poderá proferir sentença condenatória, por manifesta incompetência do juízo , devendo, de conseguinte, determinar a remessa dos autos à livre distribuição, para que outro juiz profira a sentença.

b) Ao contestar que os jurados responderam afirmativamente à tese de desclassificação do crime em sua modalidade dolosa para a forma culposa, o juiz presidente do Tribunal do Júri deverá submeter aos jurados quesitos relativos à pena a ser aplicada.

    c) O juiz presidente do Tribunal do Júri não poderá proferir sentença condenatória, devendo anular o processo desde o recebimento da denúncia, uma vez que todos os atos teriam sido praticados por juízo absolutamente incompetente.

    d) O juiz presidente do Tribunal do Júri deverá suscitar o conflito de competência em razão da contradição entre a decisão dos jurados e a sentença que pronunciou o réu e determinou a sua submissão a julgamento pelo plenário.

    e) O juiz presidente do Tribunal do Júri poderá proferir sentença condenatória, uma vez que, nesse caso, incide o fenômeno da perpetuação da jurisdição.


Gabarito: “E”


(Comentários – Jorge Farias)


Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida pelo próprio conselho de sentença, o julgamento cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri, por expressa previsão do art. 492, § 1º, e 74, § 3º, ambos do CPP:

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

(…)

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).”


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

(...)

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”


No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ (ainda aplicável, embora proferido antes do advento da Lei 11.690/2008):

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE ROUBO PRATICADOS EM CONEXÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO JÚRI QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JÚRI. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

1. Operada a desclassificação própria do delito doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, caberá ao Juiz Presidente o julgamento desse crime e dos delitos conexos. Inteligência dos arts. 492, § 2º e 74, § 3º, segunda parte, do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, assegurou a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena dos crimes hediondos e equiparados praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464/07, nos termos artigo 112 da Lei de Execuções Penais.

3. O Paciente já cumpriu preso provisoriamente metade da pena imposta na sentença condenatória anulada pela Corte a quo, em face da incompetência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fazendo jus, em tese, aos benefícios da Lei de Execução Penal.

4. Ordem concedida para anular o acórdão impugnado e determinar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgue o mérito da apelação como entender de direito. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da condenação a imposição do regime integral fechado e determinar que o Juiz da Execução Penal afira os

requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime do Paciente.”

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