(MP-MS/Promotor de Justiça/2011) A atual Constituição da República Federativa do Brasil é considerada rígida em razão:
a) das suas alterações exigirem procedimento para alteração mais qualificado que o das leis ordinárias;
b) da possibilidade de ser alterada após determinado prazo de sua promulgação;
c) de não permitir emenda constitucional quando houver violação às denominadas cláusulas pétreas;
d) da possibilidade de haver modificação da Constituição Federal mediante plebiscito;
e) Nenhuma das alternativas anteriores.
Comentários (Arthur Tavares)
Comentários (Arthur Tavares)
Gabarito: letra A
Na classificação quanto à estabilidade, a rigidez de uma Constituição é verificada justamente em razão da existência de processo mais difícil, mais complexo para a alteração da Constituição, quando comparado com o processo de alteração das leis. Não se refere, portanto, a uma suposta possibilidade de alteração por plebiscito, que, a propósito, não encontra previsão constitucional, revelando a impossibilidade de se afirmar a correção da alternativa D.
A alternativa B refere-se a uma hipótese de limitação temporal ao Poder Constituinte Reformador, não prevista em nossa Constituição. Observe que, embora, a revisão constitucional tenha sido determinada em prazo determinado, não havia vedação a que se realizassem emendas constitucionais antes dela.
A
alternativa C apresenta-se como o fundamento utilizado para justificar a
classificação de nossa Constituição super-rígida, pela parcela da
doutrina que o faz.
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