domingo, 18 de março de 2012

Simulado 8_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 3

Questão 03

(CESPE – DPE/MA – Defensor Público – 2011)

Em relação à extraterritorialidade das normas previstas no CP, assinale a opção correta.

a) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida do presidente da

República, exceto se o agente tiver sido condenado no estrangeiro.

b) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública

praticados por quem esteja ao seu serviço, exceto se o agente for absolvido no estrangeiro.

c) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes de genocídio praticados por brasileiros natos, mas não os praticados por estrangeiros, ainda que residentes no Brasil.

d) Os crimes praticados no estrangeiro, em embarcações brasileiras mercantes, ficam sujeitos à lei brasileira, desde que, entre outras condições, não sejam julgados no estrangeiro.

e) Os crimes cometidos no exterior por agente estrangeiro contra o patrimônio de sociedade de economia mista instituída pelo poder público federal brasileiro não se sujeitam à lei brasileira


Gabarito: “D”


(Comentários – Jorge Farias)


O estudo da extraterritorialidade (aplicação da lei penal brasileira ao crime cometido no exterior), pressupõe a prévia análise do art. 7º do Código Penal, assim redigido:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça”

Aparentemente, apesar de a questão ter sido cobrada em exame promovido pelo CESPE, não se exige mais do que a interpretação conjunta das disposições legais do CP, deixando-se de abordar importante tema em sede de extraterritorialidade, quais sejam, os princípios que permitem ao Estado lançar sua pretensão punitiva a fatos cometidos fora de seu território, assim resumidos por Rogério Sanches1:

a) nacionalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado (adotado no art. 7º, II, “b”, do CP);

b) nacionalidade passiva: para aplicar a lei da nacionalidade do agente exige-se, ainda, que, na prática do crime no exterior, atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um concidadão. Apesar de haver corrente lecionando que nossa legislação adotou este princípio no § 3º, discordamos. O princípio em exame exige do agente e vítima a mesma nacionalidade, condição esta não trazida pelo referido parágrafo;

c) defesa (ou real): a lei aplicável é a da nacionalidade do bem jurídico lesado, onde quer que o crime tenha sido cometido e qualquer que seja a nacionalidade do seu agente (adotado no art. 7º, inc. I, “a”, “b” e “c”, § 3º, do CP);

d) justiça penal universal (ou da justiça cosmopolita): o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, a nacionalidade do bem jurídico lesado ou o local da sua prática. Esse princípio é adotado no art. 7º, II, a, do CP;

e) representação (do pavilhão, da bandeira ou da substituição): a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados. Foi por nós adotado no art. 7º, II, “c” do CP.”

Passemos, pois, à análise das assertivas:


a) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida do presidente da República, exceto se o agente tiver sido condenado no estrangeiro. INCORRETA.

Os crimes contra a vida do Presidente da República submetem-se à regra da extraterritorialidade incondicionada, prevista no § 1º do art. 7º, segundo o qual “o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro”.


b) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública praticados por quem esteja ao seu serviço, exceto se o agente for absolvido no estrangeiro. INCORRETA.

Previsto no art. 7º, inciso I, alínea “b”, o caso trazido na assertiva também se submete à exterritorialidade incondicionada, comentado na alternativa anterior.


c) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes de genocídio praticados por brasileiros natos, mas não os praticados por estrangeiros, ainda que residentes no Brasil. INCORRETA.

Trata-se de violação à literalidade do art. 7º, inciso I, alínea “d”, assim redigido:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

(...)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”


d) Os crimes praticados no estrangeiro, em embarcações brasileiras mercantes, ficam sujeitos à lei brasileira, desde que, entre outras condições, não sejam julgados no estrangeiro. CORRETO.

A correção da assertiva decorre da conjugação do art. 7º, inciso II, alínea “c” com o § 2º, do CP:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes:

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.”


e) Os crimes cometidos no exterior por agente estrangeiro contra o patrimônio de sociedade de economia mista instituída pelo poder público federal brasileiro não se sujeitam à lei brasileira. INCORRETO.

O caso trazido na assertiva submete-se à lei penal brasileira, por força do art. 7º, inciso I, alínea “b”.


1I CUNHA, Rogério Sanches. CP para concursos. Salvador: Juspodium, 2010. 3. ed. p. 50.

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