Julgue os itens que se seguem, relativos aos
contratos administrativos.
1) Aplica-se a teoria da imprevisão quando,
nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras,
para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.
2) O consórcio administrativo se constitui
como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da
mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos
comuns.
3) Apesar de a decisão executória da
administração pública dispensar a intervenção prévia do Poder Judiciário, não
há impedimento para que ocorra o controle judicial após a realização do ato.
4) O fato de a administração poder optar entre
a celebração de contrato ou a revogação de licitação decorrente de razões de interesse público é um exemplo típico de
atuação vinculada.
5) A oportunidade e a conveniência são
fundamentos para que a administração revogue um ato administrativo válido; os
efeitos já produzidos por esse mesmo ato, todavia, serão preservados.
A primeira hipótese está correta, pois se
adéqua completamente ao conceito e à finalidade previstos na doutrina com
relação à teoria da imprevisão.
Vejamos o que diz Fernanda Marinela: “a teoria
da imprevisão, denominada antigamente de cláusula rebus sic stantibus, consiste no reconhecimento de que eventos
novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, alteram
o equilíbrio econômico-financeiro, refletindo sobre a economia ou na execução
do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à situação superveniente,
equilibrando novamente a relação contratual. Portanto, a ocorrência deve ser
superveniente, imprevista (porque as partes não imaginaram), imprevisível
(porque ninguém no lugar delas conseguiria imaginar) e que onera demais o
contrato para uma das partes, exigindo-se a recomposição”.
A título de exemplo, são hipóteses de teoria
da imprevisão que merecerão o estudo devido em ocasião oportuna: a força maior
e o caso fortuito, o fato do príncipe, o fato da Administração e interferências
imprevistas.
O item 2 se equivoca ao afirmar que os
partícipes têm de pertencer à mesma esfera de governo. Na verdade, este não é
um requisito necessário para a formação do consórcio público. Observe-se o
conceito retirado do site DireitoNet:
“É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de
direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração
indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da
administração indireta de todos os entes federados que dele participarem. Ele
reger-se-á pelo direito civil no que não for expressamente derrogado por normas
de direito público, de forma que estarão sujeitos às regras sobre licitação,
celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.”
Ressalte-se que a lei que rege os consórcios
públicos é a lei 11.107/2005, mas os mesmos também possuem fundamentação
constitucional no art. 241: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
O item 3 está correto. De fato, os atos
administrativos são dotados de imperatividade e auto-executoriedade,
presumindo-se a sua legitimidade – o que, aliás, inverte o ônus da prova para o
particular. Ressalte-se que a exigência da prévia manifestação do Poder
Judiciário iria claramente impedir a atividade administrativa. Contudo, esta
não pode ser excluída absolutamente como consectário lógico do princípio da
inafastabilidade jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV, CF (“a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
O item 4 apenas tenta fazer o candidato
escorregar entre os conceitos de atuação vinculada e discricionária. O caso em
análise, na verdade, é situação típica de atuação discricionária. Mais uma vez
a Professora Fernanda Marinela arremata ao afirmar: “No Poder Discricionário, o
administrador também está subordinado à lei, diferenciando-se do Vinculado,
porque o agente tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência
e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas, o administrador
poderá optar por uma delas, escolhendo a que, em seu entendimento, preserve
melhor o interesse público”.
O item 5 está correto e segue a mesma rota do
exposto acima. Acrescente-se apenas o fato de que os atos válidos, em razão da
conveniência e da oportunidade (resguardado o interesse público), podem ser
revogados. Mas, como são válidos, devem respeitar os efeitos produzidos. Já os
atos inválidos, que padecem de algum defeito, devem ser anulados, pois estão em
desconformidade com a ordem jurídica, tratando-se de ato ilegítimo ou ilegal.
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