(Instituto
Cidades/DPE-AM/Defensor Público/2011) A respeito do conceito e da
classifcação da Constituição, é correto afirmar que:
a)
A Constituição, na clássica definição de Lassalle, é a decisão polítca
fundamental de um povo, insculpida em um texto normativo que goza de
superioridade jurídica frente às demais normas constitucionais.
b)
Para Carl Schimit, a Constituição é a norma jurídica fundamental do
ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para as demais
normas jurídicas.
c)
No entendimento de Hans Kelsen, a Constituição é resultado das forças
reais de poder, buscando o seu fundamento de validade em uma norma
jurídica epistemológica
d)
Para Carl Schmit, não há razão para se fazer distinção entre normas
constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que
está na Constituição tem o mesmo status constitucional.
e)
No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser
classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal
de 1988 é um exemplo de Constituição normativa
Comentários (Arthur Tavares)
Alternativa A.
Incorreta. Ferdinand Lassale, em sua obra O que é uma Constituição, foi
o expoente do chamado conceito sociológico de Constituição. Para ele, a
Constituição somente seria legítima se representasse as forças sociais
que constituem o poder. O autor celebrizou a expressão segundo a qual a
Constitução é uma mera folha de papel, que deve ser ignorada se não
reflete a soma dos fatores reais de poder. Nessa linha, o texto
normativo é que deveria se adaptar à realidade fática, e não o
contrário.
Já a noção de “decisão política fundamental” é vista no conceito político de Constituição, defendido por Carl Schmitt.
Alternativa B.
Incorreta. Como mencionado em relação à assertiva anterior Schmitt
defendeu o conceito político de Constituição, segundo o qual esta seria
espelharia as decisões políticas fundamentais do titular do poder
constituinte.
O referido autor faz a distinção entre normas materialmente constitucionais e leis constitucionais (ou Constituição e lei constitucional). As normas formalmente inseridas no texto constitucional, mas que não refletissem uma decisão política fundamental (tal como direitos individuais, organização do Estado e distribuição dos poderes refletem) seriam meras leis constitucionais, não podendo ser consideradas Constituição.
A percepção de que a Constituição é a norma jurídica fundamental e apresenta superioridade decorre da construções teóricas de Hans Kelsen, com seu conceito jurídico. Para ele, a norma deve ser entendido como puro dever-ser, afastadas quaisquer concepções políticos, filosóficas, sociológicas. Daí porque falava em uma Teoria Pura do Direito (e assim entitulou a sua principal obra). É na teoria do austríaco que surge a necessidade da chamada da compatibilidade vertical (ou verticalidade hierárquica), modelo no qual normas de menor hierarquia devem respeito a normas superiores, nas quais buscam fundamento de validade. Essas noções inspiram o nosso ordenamento atual e são fundamentais para a compreensão do controle de constitucionalidade.
Alternativa C.
Incorreta. É possível afirmar que, na teoria Kelseniana, a Constituição
busca seu fundamento de validade em uma norma epistemológica. Como se
sabe, o conceito jurídico é bipartido: o jurídico-positivo e o
lógico-jurídico.
No
primeiro, toma-se a Constituição como a norma de mais alta hierarquia
de um ordenamento, que serve de fundamento de validade para todas as
outras.
No
segundo, busca-se uma forma de explicar o que, afinal, confere validade
à referida norma de maior hierarquia. Admite-se, então, a existência de
uma norma hipotética fundamental, cuja aceitação é pressuposto lógico
para que se aceite a superioridade conferida à Constituição.
Assim,
a erronia da assertiva reside em afirmar que para Kelsen, a
Constituição é resultado das forças de poder. Como vimos, esse é o
entendimento de Ferdinand Lassale, em seu conceito sociológico.
Alternativa D.
Incorreta. Como vimos acima, no conceito político de Schmitt, há
distinção entre Constituição e as chamadas leis constitucionais, de modo
que nem tudo que está no texto constitucional tem o mesmo status.
Importante
que se tenha atenção para não fazer uma indevida importação de
conceitos. O que se expõe é entendimento de Schmitt. Quanto ao
ordenamento brasileiro, observe que, apesar de nossa Constituição
Federal conter uma grande diversidade de normas que são apenas
formalmente - mas mão materialmente - constitucionais, o princípio
hermenêutico da unidade impõe que não há diversidade hierárquica no
texto, de modo que todas as normas da CF88 têm, sim, o mesmo status.
Alternativa E. Correta. É o nosso gabarito.
Importante ressaltar que, para muitos autores, esse não seria um dos
sentidos de Constituição, mas uma das classificações possíveis. De
qualquer forma, é, sem dúvida, a mais adequada das assertivas.
Na
classificação ontológica de karl Lowenstein (que adota um critério
referente à correspondência com a realidade, quanto à essência ou,
ainda, quanto à efetividade da Constituição), ter-se-iam constituições
normativas, nominalistas e semânticas.
A
constituição normativa é aquela cujos preceitos são respeitados pelas
pessoas e poderes que estão sujeitas à normatividade constitucional.
Nela, o processo político submete-se e respeita a previsão do texto.
A constituição semântica é uma espécie de máscara do poder. Apresenta apenas uma aparência de legalidade, mas com a finalidade de legitimar a utilização corrompida dos poderes atribuídos. É, em verdade, feita com a finalidade de ser manipulada e descumprida, sendo comum em regimes ditatoriais. Há pouca ou nenhuma correspondência entre as previsões constitucionais e realidade, de modo que a Constituição somente se aplica conforme a conveniência daquele que exerce o poder.
A constituição nominalista é uma espécie de meio termo entre as duas anteriores. Chama-se nominalista, porque ela atribui direitos e pretende, de fato, regular a sociedade (dá muitos nomes), mas não é efetivamente ou inteiramente respeitada, carecendo, em grande parte, de efetiva aplicabilidade.
Há doutrina de peso a sustentar que nossa Constituição é nominalista (veja-se o exemplo de Uadi Lammêgo Bulos), mas, para a maioria dos doutrinadores, temos, no Brasil, uma constituição normativa. Para fins de provas objetivas, recomendável seguir esse entendimento, que, a propósito, responde à presente questão.
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