domingo, 18 de março de 2012

Simulado 8_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 4

Questão 04

(CESPE – DPE/MA – Defensor Público – 2011)

Assinale a opção correta acerca dos recursos.

a) A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.

b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição.

c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso.

d) Os DPs possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, não se estendendo tal prerrogativa aos defensores dativos.

e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer.


Gabarito: “A”


(Comentários – Jorge Farias)


Trata-se de questão a exigir do candidato profundo conhecimento acerca da jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça.


a) A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. CORRETA.

Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do STJ, sendo essencial para a aferição da tempestividade do recurso a interposição da apelação mediante termo ou petição, e não a apresentação das razões recursais. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. INTERESSE DE RECORRER MANIFESTADO NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso, motivo pelo qual não pode ser óbice ao conhecimento do inconformismo (Precedentes STJ).

2. Nos termos do artigo 577 do Código de Processo Penal, "o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor".

3. Constatando-se que o paciente manifestou de forma expressa o seu interesse de recorrer por ocasião da assinatura da ata da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, não se pode falar em intempestividade do apelo.

4. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”


b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição. INCORRETA.

A assertiva busca confundir o candidato, na medida em que subverte o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, no sentido de que a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. A esse respeito, vejamos o seguinte aresto:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA A UM DELES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Contudo, se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.

3. Hipótese em que o Paciente, denunciado como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, foi absolvido em primeira instância, sob os fundamentos da vacatio legis temporária e atipicidade da conduta do acusado por estar a arma de fogo desmuniciada. No entanto, o Ministério Público limitou-se a impugnar a controvérsia relativa à vacatio legis temporária, deixando de refutar o outro fundamento absolutório, qual seja, a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo.

4. Nesse contexto, ainda que tenham sido equivocados os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para absolver o Paciente, conforme a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma, não poderia o Tribunal de origem, sem impugnação ministerial, afastar a atipicidade da conduta reconhecida na sentença de primeiro grau e condenar o acusado, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes.

5. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, dele decotar a parte referente à ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que tal fundamento não foi impugnado pelo Parquet e, por conseguinte, ante a preclusão da matéria, restabelecer a absolvição do acusado.”


c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso. INCORRETA.

A extensão do efeito devolutivo da apelação contra decisões do juri não segue a regra da amplitude, mas restringe-se aos fundamentos das razões recursais, em homenagem ao princípio da soberania dos vereditos do conselho de sentença, consagrado no art. 5º, XXXVIII da CF. Tanto que, a esse respeito, foi editada a súmula 713-STF.

No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA ALEGAÇÃO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.

1. A via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.

2. Neste particular, a impetração não fez juntar aos autos nenhuma prova a fim de confirmar o alegado constrangimento ilegal que teria sido suportado pela paciente.

APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO PACIENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 713/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, com arrimo em lições doutrinárias, firmou o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é restrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ao órgão recursal do conhecimento pleno da matéria, conforme lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes.

2. "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF).

3. In casu, o Tribunal impetrado não tratou da questão referente à ausência de motivação do paciente para a prática do crime, impondo a esta Corte o não conhecimento deste pedido, sob pena de indevida supressão de instância.

(...)

4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.”

(HC 158.736/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 06.12.2011)


e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer. INCORRETA.

O Defensor Público não pode ser considerado obrigado a recorrer em caso de intimação de decisão desfavorável ao réu, por duas razões principais:

I) é contemplado pela LC 80/94, art. 3º, pelo princípio da independência funcional;

II) os recursos em geral caracterizam-se pelo princípio da voluntariedade, previsto no art. 574 do CPP, de modo que a não interposição de recurso denota mero conformismo com a decisão contrária.

A esse respeito, confira-se precedente do STJ:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE ENTORPECENTE. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. EFETIVA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PROCESSO ORIENTADO PELO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório orientam a atividade jurisdicional, cuja observância é imperativa por ordem constitucional, orientando as ações do magistrado e das partes durante todo o curso processual, inclusive em grau de recurso.

2. Proferida a sentença, em regra, encerra-se o ofício jurisdicional, somente havendo a devolução da matéria em caso de manifestação de inconformismo através dos recursos cabíveis.

3. A ausência de interposição de recurso não implica deficiência da defesa, mas apenas a manifestação tácita de conformismo quanto à decisão proferida, ocasião em que não há falar em ofensa aos princípios constitucionais, desde que estes tenham norteado a instrução processual.

4. Os recursos são voluntários, vigendo o princípio da disponibilidade recursal, revelando-se obrigatório o duplo grau de jurisdição apenas nos casos expressamente previstos em lei, por interesse público.

5. Ordem denegada" (HC nº 38.331/RJ, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22.8.2005).

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