4 – Analista Judiciário – TRE/PA (FGV – 2010)
Entre os vícios que tornam nulo o ato
administrativo está
(A) a incompetência, caracterizada quando o
ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
(B) o desvio de finalidade, que é a omissão de
formalidade indispensável à existência do ato.
(C) a ilegalidade do objeto, em que a matéria
de direito em que se fundamenta o ato é inexistente.
(D) o vício de forma, que ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei.
(E) a inexistência dos motivos, quando o
agente pratica o ato visando a objetivo diverso do previsto nas regras de
competência.
A
Primeiramente, são elementos dos atos
administrativos: sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade. Nos
atos vinculados, todos esses elementos serão também vinculados. Porém, nos atos
discricionários, todos serão vinculados, exceto o motivo e objeto, que
constituem o mérito administrativo.
Pois bem, dito isto, a competência é
imprescindível para a validade dos atos, pois já que a Administração se pauta
pelo princípio da legalidade, somente pode fazer o que a lei permitir; quanto
ao sujeito competente, segue-se a mesma lógica – não pode o ato ser praticado
por um sujeito qualquer, deve sê-lo por aquele a quem a norma jurídica imbuiu
de competência. Portanto, o seu desrespeito torna o ato nulo.
Neste tema, são clarividentes as palavras de
José dos Santos Carvalho Filho: “Firmadas as linhas que caracterizam a
invalidação, podemos conceituá-la como sendo a forma de desfazimento do ato
administrativo em virtude da existência de vício de legalidade. (...) O vício
no elemento competência decorre na inadequação entre a conduta e as
atribuições do agente. É o caso em que o agente pratica ato que foge ao círculo
de suas atribuições (excesso de poder). Como exemplo, cite-se a prática de ato
por agente subordinado, cuja matéria é da competência de seu superior
hierárquico. No elemento finalidade, o vício consiste na
prática de ato direcionado a interesses privados, e não ao interesse público,
como seria o correto (desvio de finalidade). (...) O vício de forma
provém do ato que inobserva ou omite o meio de exteriorização exigida para o
ato, ou que não atende ao procedimento previsto em lei como necessário à
decisão que a Administração deseja tomar. (...) No que toca ao elemento motivo,
o vício pode ocorrer de três modos, muito embora a Lei nº 4.717/65 só se refira
à inexistência dos motivos (art. 2º, parágrafo único, “d”): 1º) inexistência de
fundamento para o ato; 2º) fundamento falso, vale dizer, incompatível com a
verdade real; 3º) fundamento desconexo com o objetivo pretendido pela
Administração. (...) Por fim, o vício no objeto consiste, basicamente, na
prática de ato dotado de conteúdo diverso do que a lei autoriza ou determina.
Há vício se o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável.”
Dito isto, percebe-se que o avaliador quis
conduzir o candidato ao erro mesclando a explicação com o instituto. Porém,
estando atento ao que significa cada um deles, o concurseiro passará pela
questão sem maiores dificuldades.
As explicações dos itens significam,
respectivamente, vício com relação a: competência, forma, motivo, finalidade e
objeto.
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