sexta-feira, 23 de março de 2012

Simulado 09/2012 - Direito Administrativo - Questão 4 - Comentários


4 – Analista Judiciário – TRE/PA (FGV – 2010)

Entre os vícios que tornam nulo o ato administrativo está

(A) a incompetência, caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.

(B) o desvio de finalidade, que é a omissão de formalidade indispensável à existência do ato.

(C) a ilegalidade do objeto, em que a matéria de direito em que se fundamenta o ato é inexistente.

(D) o vício de forma, que ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei.

(E) a inexistência dos motivos, quando o agente pratica o ato visando a objetivo diverso do previsto nas regras de competência.

A

Primeiramente, são elementos dos atos administrativos: sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade. Nos atos vinculados, todos esses elementos serão também vinculados. Porém, nos atos discricionários, todos serão vinculados, exceto o motivo e objeto, que constituem o mérito administrativo.

Pois bem, dito isto, a competência é imprescindível para a validade dos atos, pois já que a Administração se pauta pelo princípio da legalidade, somente pode fazer o que a lei permitir; quanto ao sujeito competente, segue-se a mesma lógica – não pode o ato ser praticado por um sujeito qualquer, deve sê-lo por aquele a quem a norma jurídica imbuiu de competência. Portanto, o seu desrespeito torna o ato nulo.

Neste tema, são clarividentes as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Firmadas as linhas que caracterizam a invalidação, podemos conceituá-la como sendo a forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade. (...) O vício no elemento competência decorre na inadequação entre a conduta e as atribuições do agente. É o caso em que o agente pratica ato que foge ao círculo de suas atribuições (excesso de poder). Como exemplo, cite-se a prática de ato por agente subordinado, cuja matéria é da competência de seu superior hierárquico. No elemento finalidade, o vício consiste na prática de ato direcionado a interesses privados, e não ao interesse público, como seria o correto (desvio de finalidade). (...) O vício de forma provém do ato que inobserva ou omite o meio de exteriorização exigida para o ato, ou que não atende ao procedimento previsto em lei como necessário à decisão que a Administração deseja tomar. (...) No que toca ao elemento motivo, o vício pode ocorrer de três modos, muito embora a Lei nº 4.717/65 só se refira à inexistência dos motivos (art. 2º, parágrafo único, “d”): 1º) inexistência de fundamento para o ato; 2º) fundamento falso, vale dizer, incompatível com a verdade real; 3º) fundamento desconexo com o objetivo pretendido pela Administração. (...) Por fim, o vício no objeto consiste, basicamente, na prática de ato dotado de conteúdo diverso do que a lei autoriza ou determina. Há vício se o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável.”

Dito isto, percebe-se que o avaliador quis conduzir o candidato ao erro mesclando a explicação com o instituto. Porém, estando atento ao que significa cada um deles, o concurseiro passará pela questão sem maiores dificuldades.

As explicações dos itens significam, respectivamente, vício com relação a: competência, forma, motivo, finalidade e objeto.

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