4) (FCC – Procurador – TCE/AL – 2008)
A intervenção federal nos Estados-membros depende de prévio provimento do Supremo Tribunal Federal à representação proposta pelo Procurador-Geral da República na hipótese de
(A) violação aos princípios constitucionais sensíveis.
(B) violação à integridade nacional.
(C) invasão estrangeira.
(D) invasão de uma unidade federativa em outra.
(E) suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
A resolução da questão em apreço exige o conhecimento adquirido no 4º simulado de Constitucional de nosso blog.
A intervenção é a suspensão temporária e excepcional da autonomia do ente federado nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional.
Entende-se como temporária porque a finalidade da intervenção não é sancionatória, mas apenas visa restabelecer a normalidade. Ao mesmo tempo, é excepcional, eis que a regra em uma federação é a autonomia dos seus entes e a intervenção é a antítese disso.
A Constituição Federal lista as hipóteses de intervenção federal (art. 34) e de intervenção estadual (art. 35). Por sua vez, o art. 36 da CF dispõe acerca do procedimento a ser seguido para a decretação da intervenção. No caso de recusa à execução de lei federal (inciso III) e de violação aos princípios sensíveis (inciso VII), a Constituição Federal prevê a necessidade de haver uma representação do Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Trata-se da chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva que, ao contrário das demais ações de controle concentrado de constitucionalidade, é de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República.
Ajuizada a ADI interventiva, o STF analisará o caso exposto e, caso dê provimento ao pleito, requisitará a intervenção ao Presidente da República. Conforme o art. 36, §3º da CF, o decreto, inicialmente, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Entretanto, caso a suspensão do ato impugnado não seja suficiente, o Presidente da República deverá decretar a intervenção (ato vinculado), eis que estamos diante de requisição do STF e não de mera solicitação.
Por derradeiro, seguem os princípios sensíveis elencados pela CF (art. 34, VII), de fundamental memorização para as provas de concurso:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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