3) (FCC/2006 - TRF 1ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária)
Em conformidade com o Código Civil brasileiro, o mandato
(A) pode, em regra, ser expresso ou tácito, mas deverá ser, necessariamente escrito.
(B) outorgado por instrumento público não pode ser substabelecido mediante instrumento particular.
(C) presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, inclusive se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício.
(D) com poder para transigir importa o de firmar compromisso, havendo dispositivo legal expresso neste sentido.
(E) que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado, é irrevogável.
Gabarito: E
Comentários (Rafael Câmara)
Mandato é uma espécie de contrato por meio do qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato (art. 653 do CC).
Alternativa A: errada. O mandato não necessariamente tem que ser escrito, podendo ser verbal. É o que dispõe o art. 656 do CC:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Alternativa B: errada. Ainda que o mandato seja outorgado por instrumento público, poderá o mandatário substabelecer por instrumento particular, por expressa permissão legal, art. 655 do CC:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Alternativa C: errada. O mandato pode ser oneroso ou gratuito. Caso não tenha sido estipulada retribuição, presumir-se-á que o mandato é gratuito, isto é, o mandatário nada receberá para cumprir os atos previstos no mandato. Todavia, se o objeto do mandato corresponder a atos típicos do trabalho ou ofício do mandatário, a presunção será de que o mandato foi oneroso. Veja-se o que dispõe o art. 658 do CC:
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Alternativa D: errada. Diferentemente do que afirma a questão ora analisada, o poder outorgado ao mandatário de transigir não engloba o poder de firmar compromisso. Ou seja, o mandatário só poderá firmar compromisso se recebeu poderes específicos para tanto. É o que dispõe o § 2º do art. 661 do CC:
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Alternativa E: correta. Se o mandato estiver vinculado à celebração de um negócio jurídico já iniciado, não pode o outorgante revogar o mandato, pois, se assim o fizesse, estaria fulminando os efeitos do negócio já iniciado. Portanto, o Código Civil proíbe a revogação de mandato que contenha poderes de cumprimento de negócios já iniciados, com a finalidade de evitar que o outorgante esvazie o negócio jurídico por via oblíqua. É o que dispõe o art. 686, parágrafo único, do CC:
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
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