quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Simulado 7_2011 - Civil - Questão 5 - Comentários

5) (FCC/2009 – Defensor Público – DPE/SP)
Assinale a alternativa INCORRETA.
(A) A pessoa casada no regime da comunhão parcial de bens não tem o direito de reivindicar contra parceiro amoroso eventual de seu cônjuge bem que este tenha adquirido com o fruto de patrimônio particular.
(B) A doação de bem integrante do patrimônio conjugal pelo cônjuge infiel ao seu cúmplice pode ser anulada pelo cônjuge prejudicado até dois anos de dissolvida  a sociedade conjugal.
(C) Os bens adquiridos mediante o esforço conjunto dos concubinos, ainda que um deles seja casado e mantenha vida conjugal, devem ser objetos de partilha.
(D) O cônjuge prejudicado por doação ou transferência de bens comuns só pode reivindicá-los se não estiver separado de fato há mais de cinco anos.
(E) Os herdeiros necessários podem, até dois anos de dissolvida a sociedade conjugal, requerer a anulação da doação feita por cônjuge infiel ao seu cúmplice.

Gabarito: A

            Alternativa A: incorreta. Essa questão gerou bastante polêmica na época da prova em que foi cobrada. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.642, inciso V, qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido como a mulher poderá reivindicar bens que foram doados ao concubino (amante). Todavia, o direito de reivindicar só se aplica aos bens comuns e não aos bens particulares. Confira-se o a que dispõe o art. 1.641, inciso V, do CC:

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
(…)
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

            Na hipótese de bens particulares, caso o casal já esteja separado no momento da doação, não haverá o direito de reivindicar tais bens.
            Entretanto, a questão está, de fato, errada. Isso porque a redação de seu enunciado fala em pessoa casada, isto é, refere-se ao direito de reivindicar bem doado na constância do casamento. Durante o casamento, o cônjuge vai sim poder reivindicar um bem doado ao concubino, ainda que esse bem seja um bem particular do cônjuge infiel.
O caso da questão não é respondido pela hipótese do art. 1.642, mas sim pelo artigo 550 do CC. Com efeito, consoante previsão desse dispositivo legal, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários. Note-se que esse artigo não faz a distinção entre doação de bem comum ou particular. Logo, o cônjuge vai poder sim buscar a anulação da doação de um bem doado ao concubino na constância do casamento, ainda que esse bem seja particular. Veja-se a redação do art. 550 do CC:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

            Alternativa B: correta. É exatamente o que dispõe o art. 550 do CC, transcrito nos comentários à alternativa A. Importante relembrar que essa anulação poderá atingir tanto a doação de bens comuns como de particulares.

            Alternativa C: correta. O art. 1.727 trata de instituto chamado concubinato, que consiste na união entre o homem e a mulher impedidos de casar. A hipótese mais comum de concubinato é a decorrente da manutenção de relação adulterina. Concubinato é a relação paralela e contemporânea ao casamento.
            Tradicionalmente, o (a) amante não teria nenhum direito patrimonial decorrente do concubinato. Todavia, o Supremo Tribunal Federal amenizou algumas situações injustas, para reconhecer o direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço conjunto dos concubinos. Assim, na hipótese de dissolução da relação concubina, o (a) amante fará jus à partilha, mas apenas dos bens para cuja aquisição os dois concubinos tenham colaborado. Tais hipóteses serão tratadas como sociedade de fato. É exatamente isso o que dispõe o enunciado sumular nº 380 do STF:
Comprovação - Existência de Sociedade de Fato - Cabimento - Dissolução Judicial - Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum.
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

            Alternativa D: correta. Tratando-se de doação de bens comuns, o cônjuge prejudicado pode reivindica-los durante o casamento ou nos 5 anos seguintes à separação. Isto é, o exercício do direito de reivindicação não está condicionado à separação. É essa a conclusão a que se chega da leitura dos artigos 550 e 1.642, inciso V, do CC, transcritos nos comentários à alternativa “A”.

            Alternativa E: correta. É o que dispõe o art. 550 do CC, transcrito nos comentários à alternativa “A”.

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