terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Simulado 7_2011 - Constitucional - Questão 2 - Comentários

2) (FCC – Procurador – TCE/RO - 2010)

Em fevereiro de 2010, o artigo 6o da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como

(A) plena.

(B) contida de princípio programático.

(C) limitada de princípio institutivo.

(D) contida de princípio institutivo.

(E) limitada de princípio programático.

Gabarito: E


Comentários (Daniel Mesquita)

A questão exige o conhecimento da classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia, conforme o tradicional entendimento de José Afonso da Silva, anteriormente abordado em nosso Blog, mais especificamente no 5º Simulado de Direito Constitucional. Vamos recordar brevemente a explicação:

  1. Plena: são aquelas normas constitucionais que possuem normatividade suficiente à sua incidência imediata, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma infraconstitucional integrativa. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    1. Ex: Art. 230, §2º da CF - “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.

  2. Contida: São as normas que, assim como as de eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Essas normas podem sofrer verdadeira restrição à eficácia e à aplicabilidade pela incidência de outras normas constitucionais ou pela atuação do legislador infraconstitucional;

    1. Ex: Art. 5º, XIII da CF/88 - “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

  3. Limitada: São as normas constitucionais que não produzem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição, dependendo de regulamentação posterior. São, portanto, normas de aplicabilidade mediata e reduzida. É importante destacar que alguns efeitos são produzidos de imediato, especialmente aqueles que funcionam como um vetor interpretativo, vinculando o legislador infraconstitucional, que não poderá legislar de forma contrária ao preceito constitucional.

Entretanto, o conhecimento necessário para a resolução da questão em apreço exige uma pouco mais de profundidade. É mister saber que as normas limitadas subdividem-se em duas categorias: de princípio programático e de princípio institutivo:

  1. Normas limitadas de princípio programático: estabelecem programas e diretrizes a serem seguidos na atuação futura do Estado.

  2. Normas limitadas de princípio institutivo: preveem a instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.

Desse modo, temos que o disposto no art. 6º da CF, incluindo o citado direito à alimentação, traz uma norma de eficácia limitada de princípio programático, eis que depende de regulamentação posterior para sua concretização, estabelecendo uma diretriz a ser seguida na atuação estatal.

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