4) (FCC/2007 – TRF 3ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária)
Quando a imposição de encargo ilícito constitui o motivo determinante da liberalidade,
(A) invalida-se o negócio jurídico.
(B) substitui-se o encargo ilícito por outro lícito, a critério do juiz.
(C) considera-se não escrito o encargo ilícito.
(D) substitui-se o encargo ilícito por outro lícito, a critério do beneficiário.
(E) reduz-se a liberalidade à metade do valor estipulado pelo disponente.
Gabarito: A
Comentários (Rafael Câmara)
Como visto nos comentários à questão n. 2, o encargo é um elemento acidental do negócio jurídico, por meio do qual o autor da liberalidade impõe uma prestação que deverá ser cumprida pelo beneficiário. É cláusula acessória do negócio jurídico. Trata-se de um ônus imposto ao beneficiário.
As obrigações modais são comuns nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação. Em regra, é identificada pelas expressões “para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Obrigações, 29ª ed., volume 4, pág. 245).
Modo é, assim, o encargo imposto àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberalidade. Nele, a pessoa que promete a outrem alguma coisa limita sua promessa, determinando a forma por que deve ser usada.
Se no negócio jurídico houver um encargo ilícito e este encargo for motivo determinante para a liberalidade, isto é, sem o encargo não haveria a liberalidade, o negócio jurídico é inválido. Note-se que, para invalidar o negócio, o encargo deve ter sido o motivo determinante para a liberalidade. Caso contrário, a presença de um encargo ilícito não invalidará o negócio, devendo-se considerar não escrito o encargo. É o que dispõe o art. 137 do CC:
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Portanto, a única alternativa correta é a “A”.
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